quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

Ler está na moda!!!!!

STF julgará constitucionalidade de dispensa de exame da OAB para exercício da profissão de Advogado

A dispensa de aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para obtenção de título de advogado é muito polêmica e será discutida no Supremo Tribunal Federal (STF). Foi o que decidiu o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ari Pargendler, que remeteu à Suprema Corte o processo em que dois bacharéis do Ceará, mesmo reprovados no exame, reclamam a inscrição na ordem.

Para Pargendler, o fundamento da discussão é constitucional, uma vez que trata da liberdade de trabalho, e já foi identificado como de repercussão geral em recurso semelhante que tramita no STF. O caso chegou ao STJ após o Conselho Federal e a seção Ceará da OAB contestarem liminar concedida pelo juiz Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que autorizou que os bacharéis fossem inscritos na OAB independentemente da aprovação no exame.

O pedido dos bacharéis foi negado na primeira instância, mas Carvalho entendeu que o Conselho da OAB não tem prerrogativa de editar lei exigindo aprovação no exame. O juiz também afirmou que a necessidade de se submeter à prova após a conclusão do curso de direito fere o princípio da isonomia, uma vez que em nenhuma outra profissão há esse tipo de exigência. Com informações da Agência Brasil.

Relaxada prisão de funkeiros do Complexo do Alemão

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o delito de associação para o tráfico de entorpecentes é crime autônomo, não podendo ser equiparado a crime hediondo. Diante disso, o presidente do Tribunal, ministro Ari Pargendler, relaxou a prisão dos músicos Frank Batista Ramos, Max Muller da Paixão Pessanha, Wallace Ferreira Mota, Anderson Romulado Paulino e Fabiano Batista Ramos. Os cinco são funkeiros e foram presos durante operação policial no Complexo do Alemão, no Rio de Janeiro.

 A prisão temporária de 30 dias foi decretada pelo Judiciário fluminense, sob o argumento de haver fortes indícios de que os músicos estariam envolvidos no crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa dos músicos impetrou habeas corpus no STJ depois de pedido semelhante ter sido negado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Para os advogados, a prisão é ilegal, pois nenhum deles é acusado de qualquer dos crimes que a lei prevê a decretação da prisão temporária de 30 dias.
"A prisão temporária pelo prazo de 30 dias só é admissível quando a investigação versar sobre crimes classificados como hediondos ou a ele equiparados", sendo impossível equiparar "os crimes de indução, instigação ou auxílio ao uso indevido de droga (artigo 33, parágrafo 2º, da Lei n. 11.343/2006) e de associação para o tráfico de drogas (artigo 35 da mesma lei) ao crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, e parágrafo 1º, da Lei n. 11.343/2006)".
Ao apreciar a liminar, o ministro Ari Pargendler citou vários precedentes do STJ considerando que o crime de associação para o tráfico de entorpecentes não é equiparado ao hediondo para os efeitos do artigo 2º da Lei n. 8.072/1990, uma vez que tal delito tem tipificação própria e autônoma em relação ao tráfico de drogas.
Segundo esses precedentes, como o delito previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/06 não está expressamente previsto no rol taxativo do artigo 2º da Lei n. 8.072/90 (que define os crimes hediondos), a ele não pode ser atribuído o caráter hediondo.

terça-feira, 2 de novembro de 2010

Correção! Posso ter defeitos, viver ansioso e ficar irritado algumas vezes...

Posso ter defeitos, viver ansioso e ficar irritado algumas vezes,
Mas não esqueço de que minha vida
É a maior empresa do mundo…
que posso evitar que ela vá à falência.
Ser feliz é reconhecer que vale a pena viver
Apesar de todos os desafios, incompreensões e períodos de crise.
Ser feliz é deixar de ser vítima dos problemas e
Se tornar um autor da própria história…
É atravessar desertos fora de si, mas ser capaz de encontrar
Um oásis no recôndito da sua alma…
É agradecer a Deus a cada manhã pelo milagre da vida.
Ser feliz é não ter medo dos próprios sentimentos.
É saber falar de si mesmo.
É ter coragem para ouvir um “Não”!!!
É ter segurança para receber uma crítica,
Mesmo que injusta…
Pedras no caminho?
Guardo todas, um dia vou construir um castelo…


Segue a contribuição do Blogger Egitaniense:



Segundo a Casa Fernando Pessoa [instituição que guarda todo o Espólio e conhecimento relativo ao poeta]:
O poema em questão não é de Fernando Pessoa, coisa que poderia ser garantida à primeira leitura (pelo tema, pela escrita, pela ortografia). No Brasil, tanto na web como em papel impresso, circulam vários «poemas apócrifos» assinados por Fernando Pessoa; muitas vezes, os seus autores pretendem garantir algum reconhecimento anónimo através da utilização do nome do poeta – são, geralmente, textos de má qualidade e que, infelizmente, se multiplicam todos os dias. Qualquer «leitor mediano» da obra de Pessoa ou dos seus heterónimos se dá conta da mistificação e da falsificação. Fernando Pessoa não diz semelhantes patetices”, esclareceu Francisco José Viegas, escritor e director da Casa Fernando Pessoa.

Segundo ele, o texto em questão é de autoria de Augusto Cury e a frase final seria do blogueiro brasileiro Neno Nox.
 
Vale a pesquisa!!!
 
S.B.

domingo, 19 de setembro de 2010

E-book grátis: educação a distância

Segue o link com e-books gratuitos: http://www.educacaoadistancia.blog.br/e-book-gratis/


Aproveitem.

S.B.

Não desliguem o celular!!!!

Repassando...

Não desliguem seu celular! Bandidos mudaram a tática!

Aquele golpe que estavam dando na praça, dizendo que haviam sequestrado um parente e exigindo resgate? Infelizmente ele foi remodelado, adaptado, já que a imprensa nacional andou divulgando o método que era utilizado.

Agora, os criminosos ligam dizendo que o celular foi clonado: - Alô, Fulano? Nós somos da (VIVO CLARO/OI /TIM) e estamos informando que seu celular foi clonado. Você deve desligá-lo por 1 (uma) hora, para que possamos efetuar as averiguações. Acreditando na ótima prestação de serviço, desliga o celular por uma hora e os bandidos, durante este período, ligam para sua casa e praticam o golpe do sequestro, previamente preparado, pois, quem atende o telefone na sua casa, liga rapidamente e ouve: 'este celular está desligado ou fora da área de serviço'. Daí em diante é só pavor total, na família, nos amigos, no trabalho...

Portanto, muito cuidado. Se ocorrer esse fato, MANTENHA O CELULAR LIGADO e entre em contato com a Polícia (ligue 190 e/ou vá à Delegacia de Polícia mais próxima).

REPASSEM ESSA INFORMAÇÃO.

S.B.

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Reprovação em massa!

O concurso do Ministério Público da Paraíba para 20 vagas de promotor de Justiça substituto não teve nenhum candidato aprovado na prova preambular (primeira fase da seleção).
De acordo com a comissão do concurso, nenhum dos concorrentes obteve nota mínima para aprovação. O candidato deve ter bacharelado em Direito e três anos de atividade jurídica. O salário mensal é de R$ 15.232,55.
A aplicação da prova da primeira fase (eliminatória) foi no dia 1º de agosto e teve 3.733 candidatos inscritos. No entanto, apenas 2.034 compareceram; assim, a abstenção foi de 45,5% (faltaram 1.699 pessoas).
A comissão fará até sexta-feira (13) a análise dos recursos protocolados até hoje (11) e, caso as reclamações sejam negadas, o candidato poderá interpor recurso no Conselho Superior do Ministério Público. É necessário aguardar as decisões sobre os recursos para depois definir se haverá novo concurso.
O presidente da comissão do concurso, procurador de Justiça Marcos Navarro Serrano, considerou lamentável a reprovação total.
Os candidatos podem acessar no saite www.mp.pb.gov.br, a sua prova, o gabarito oficial e o aviso nº 6 com o resultado da prova preambular.
O presidente da OAB-PB, Odon Bezerra, vê com "preocupação" o fato de não haver classificados na primeira fase do concurso.
Faltam juízes
Os concursos para juízes também são marcados pela baixa aprovação. Levantamento feito no ano passado pelo Conselho Nacional de Justiça aponta que alguns concursos para juiz não tiveram o número de vagas disponível preenchido.
* Em 2009, o TJ de São Paulo ofereceu 183 vagas, das quais apenas 76 foram ocupadas. Estavam inscritos 7.625 candidatos.
* Em Santa Catarina, o TJ ofereceu 18 vagas de juiz substituto e apenas 12 foram preenchidas.
* Em Mato Grosso do Sul, concurso realizado em 2008 ofereceu 22 vagas mas, do total de 1.416 inscritos, foram aprovados 21 candidatos, três dos quais "sub judice".
* No Rio de Janeiro, no último concurso para o cargo, se inscreveram 2.019 candidatos para 50 vagas, mas somente três passaram.
* No Distrito Federal, dos 2.108 candidatos que se inscreveram no concurso de setembro de 2007, apenas 16 foram aprovados.
Eles deveriam, antes de divulgar o fato, dar publicidade a prova. Nem sempre a reprovação decorre da falta de conhecimento do conteúdo do concurso, mas pelas correntes doutrinárias adotadas pelo examinador. 


Menina Bonita do Laço de Fita


Era uma vez uma menina linda, linda.
Os olhos pareciam duas azeitonas pretas brilhantes, os cabelos enroladinhos e bem negros.
A pele era escura e lustrosa, que nem o pelo da pantera negra na chuva.
Ainda por cima, a mãe gostava de fazer trancinhas no cabelo dela e enfeitar com laços de fita coloridas. Ela ficava parecendo uma princesa das terras da áfrica, ou uma fada do Reino do Luar.
E, havia um coelho bem branquinho, com olhos vermelhos e focinho nervoso sempre tremelicando. O coelho achava a menina a pessoa mais linda que ele tinha visto na vida.
E pensava:
- Ah, quando eu casar quero ter uma filha pretinha e linda que nem ela...
Por isso, um dia ele foi até a casa da menina e perguntou:
- Menina bonita do laço de fita, qual é o teu segredo para ser tão pretinha?
A menina não sabia, mas inventou:
- Ah deve ser porque eu caí na tinta preta quando era pequenina...
O coelho saiu dali, procurou uma lata de tinta preta e tomou banho nela. Ficou bem negro, todo contente. Mas aí veio uma chuva e lavou todo aquele pretume, ele ficou branco outra vez.
Então ele voltou lá na casa da menina e perguntou outra vez:
- Menina bonita do laço de fita, qual é o seu segredo para ser tão pretinha?
A menina não sabia, mas inventou:
- Ah, deve ser porque eu tomei muito café quando era pequenina.
O coelho saiu dali e tomou tanto café que perdeu o sono e passou a noite toda fazendo xixi. Mas não ficou nada preto.
- Menina bonita do laço de fita, qual o teu segredo para ser tão pretinha?
A menina não sabia, mas inventou:
- Ah, deve ser porque eu comi muita jabuticaba quando era pequenina.
O coelho saiu dali e se empanturrou de jabuticaba até ficar pesadão, sem conseguir sair do lugar. O máximo que conseguiu foi fazer muito cocozinho preto e redondo feito jabuticaba. Mas não ficou nada preto.
Então ele voltou lá na casa da menina e perguntou outra vez:
- Menina bonita do laço de fita, qual é teu segredo pra ser tão pretinha?
A menina não sabia e... Já ia inventando outra coisa, uma história de feijoada, quando a mãe dela que era uma mulata linda e risonha, resolveu se meter e disse:
- Artes de uma avó preta que ela tinha...
Aí o coelho, que era bobinho, mas nem tanto, viu que a mãe da menina devia estar mesmo dizendo a verdade, porque a gente se parece sempre é com os pais, os tios, os avós e até com os parentes tortos.
E se ele queria ter uma filha pretinha e linda que nem a menina, tinha era que procurar uma coelha preta para casar.
Não precisou procurar muito. Logo encontrou uma coelhinha escura como a noite, que achava aquele coelho branco uma graça.
Foram namorando, casando e tiveram uma ninhada de filhotes, que coelho quando desanda a ter filhote não para mais! Tinha coelhos de todas as cores: branco, branco malhado de preto, preto malhado de branco e até uma coelha bem pretinha. Já se sabe, afilhada da tal menina bonita que morava na casa ao lado.
E quando a coelhinha saía de laço colorido no pescoço sempre encontrava alguém que perguntava:
- Coelha bonita do laço de fita, qual é o teu segredo para ser tão pretinha?
E ela respondia:
- Conselhos da mãe da minha madrinha...

[Ana Maria Machado]

terça-feira, 27 de julho de 2010

IMPORTANTE LEITURA PARA EDUCADORES, PAIS E SOCIEDADE EM GERAL

Depois de ser usada como exemplo como secretária pelo prefeito do Rio que disse que não bastava por ovos é preciso cacarejar,  ela profere isso:  " ... o professor falhou... " 

Pedagogia da Enganação: "Se o aluno não aprendeu, o professor falhou". Com essa frase absurda, Cláudia Costin  a Secretaria de Educação do município do Rio de Janeiro no  governo Eduardo Paes. 

Para que os leitores entendam um pouco mais a frase simplória da nova Secretária, vou citar alguns exemplos. Vamos imaginar, primeiramente, uma turma de sétima série de um colégio público. Ali, três jovens rapazes sentam-se ao fundo da sala em todas as aulas. Não se interessam por aquilo que os professores falam, não querem copiar o que eles escrevem no quadro e não fazem os exercícios passados. Ouvem seu funk no MP3, que insistem em colocar no ouvido. Fazem gracinhas o tempo todo, muitas delas, grosserias da pior espécie, para as meninas da sala. Dizem-se do CV, sigla que desenham de forma estilizada no caderno. Sorriem das notas baixas que tiram. Nada parece fazer com que mudem o comportamento. Quando um dos 
professores fala da importância de estudarem para crescerem na vida, debocham, lembrando que jogadores de futebol, cantores de pagode e traficantes são bem sucedidos sem terem estudado. 

Na sala ao lado, três meninas da oitava série também se sentam lá atrás, o tempo todo. Vestidas com saias super curtas, só falam dos gatinhos que as paqueraram no baile de sábado e dos anéis e pulseiras que pretendem comprar, à mostra em um catálogo de bijuterias que leem com frequência. Nada do que se passa na frente da sala as interessa; muito menos as aulas. Estão ali por imposição de suas famílias que, por sinal, são totalmente desestruturadas, com pais alcoólatras e mães que trabalham muito para sustentar a casa. Não associam o aprendizado a novas perspectivas de vida. Pensam que, se forem saradas e gostosinhas, poderão arrumar um cara que as banquem, ou mesmo, quem sabe, seguir a carreira de modelo. Quem sabe alguém não as descobre? Vocês, caros leitores, acham justo que a culpa do fracasso escolar desses seis jovens seja jogada em cima do professor? Vocês acham justo que esses seis jovens passem de ano sem terem dominado os conteúdos ministrados? 

Pois é isso que defende a maioria esmagadora dos pedagogos, inclusive Cláudia Costin, a qual tem tentado maquiar a aprovação automática com uma conversa fiada sobre aprovação por ciclos. 

Bom, amigos, esses são exemplos do que acontece com milhares de jovens nas escolas do país. Desinteressados por leitura, ciência ou qualquer forma de aprendizado formal, estão na escola por tudo o que você pode imaginar, menos pela vontade natural de aprender. E vontade de aprender é fundamental para que o professor alcance o objetivo de ensinar, pois o processo ensino-aprendizagem é uma via de mão dupla. Essa vontade deve partir do aluno, e não do professor. Exigir que o professor desperte isso em um aluno desse tipo é uma covardia com os docentes, uma maneira fácil de tentar explicar uma situação complexa, já que os motivos do desinteresse dos alunos são de diversas ordens: cultural, de classe social, religiosa, psíquica e familiar. 

Entendo a mediocridade da maioria das teorias pedagógicas, já que a pedagogia não é uma ciência, mas um saber prescritivo, um conjunto de axiomas quase do senso comum. É um saber que muitas vezes se apropria 
mecanicamente de outras teorias, de outros campos do saber, como a sociologia, a filosofia, a biologia e a psicologia, e tenta aplicá-los em crianças e adolescentes. 

Por isso mesmo, já ouvi grandes barbaridades de pedagogos. Já ouvi que o professor, para ensinar bem, não deve mascar chiclete, sentar na mesa da sala, usar tatuagens, falar gírias, falar de religião, etc. Obviamente, nenhuma dessas afirmações possui qualquer base científica, mas estão apenas nas cabeças preconceituosas e primitivas de muitos pedagogos. Você pode ser um excelente professor e ensinar muito bem aos alunos fazendo todas essas coisas. Mas não conseguirá fazer um aluno aprender se ele se recusar a isso. E, se ele se recusa a aprender todas as matérias, as causas devem ser buscadas em seu contexto de vida, e não serem atribuídas a uma suposta incompetência do professor sendo essa a maneira mais medíocre com que a pedagogia tenta explicar a situação. 

Na verdade, explicar o fracasso escolar colocando a culpa no professor faz parte da grande Pedagogia da Enganação que tomou conta do país. 

De José Francisco de Moura, doutor em História Social pela UFRJ. 

Fonte: E-mail da Professora Renata Bastos para divulgação.

domingo, 25 de julho de 2010

Conheça a jurisprudência do STJ sobre a aplicação de exame psicotécnico em concurso público.

A realização de exame psicotécnico em concursos públicos é motivo de tensão para muitos candidatos, devido à subjetividade do teste e à falta de critérios claros de avaliação. Por essas razões, pessoas reprovadas no exame costumam recorrer ao Poder Judiciário em busca de liminares que garantam sua participação em outras fases da disputa pelo tão sonhado cargo público. Quando a ilegalidade é verificada, as liminares são concedidas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência consolidada sobre as situações em que o teste psicológico pode ou não ser exigido, e os direitos e as obrigações dos candidatos. 

Legalidade

O STJ entende que a exigência do exame psicotécnico e psicológico para a aprovação em concurso público somente é lícita quando está expressamente prevista em lei. Importante ressaltar que edital de concurso não é lei. De acordo com a jurisprudência, a legalidade do exame psicotécnico está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 

A objetividade dos critérios é, portanto, indispensável à garantia de legalidade do teste. Dessa forma, é vedado o caráter secreto e desconhecido dos próprios candidatos. O edital de concurso deve conter, de forma clara e precisa, os critérios utilizados na avaliação. Quando isso não ocorre, o Judiciário tem declarado a nulidade do exame. 

O STJ entende que a determinação judicial para que seja realizado novo exame psicotécnico deve ser feita independentemente de pedido expresso da parte. Para os ministros, essa decisão não implica julgamento extra petita, mas é consequência lógica do reconhecimento da ilegalidade do primeiro exame. 

Uma vez declarada a nulidade do exame psicotécnico, o candidato deve se submeter a novo exame. Com base nesse entendimento, a jurisprudência do STJ não admite a pretensão de candidatos que tentam se eximir da obrigação de fazer a prova psicotécnica. O STJ também já decidiu que exame de um concurso não vale para outro. 

Carreira policial

Depois de serem reprovados no exame psicológico, dois candidatos ao cargo de policial civil do Estado do Espírito Santo recorreram ao STJ, sustendo a ilegalidade do exame. Argumentaram que o teste foi realizado sem previsão legal e sem caráter objetivo, uma vez que o edital não informou quais seriam os requisitos mínimos necessários para serem considerados recomendados para o cargo. 

O recurso foi negado pelo STJ. Além de as irregularidades alegadas não terem sido demonstradas por meio de prova pré-constituída, o exame psicológico é obrigatório para quem quer ingressar na carreira policial. Isso porque o artigo 4º, inciso III, da Lei n. 10.826/2003 – que disciplina o registro, posse e comercialização de armas – exige a comprovação de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo. O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, da Quinta Turma, afirmou no voto que, diante da circunstância de que o policial, invariavelmente, irá manusear arma de fogo, não se pode falar em inexistência de previsão legal para a exigência de aprovação em exame psicológico em concurso público para ingresso na carreira policial.

Agente Penitenciário Federal

No concurso para agente penitenciário federal, a Quinta Turma considerou ilegal a exigência de exame psicológico por falta de previsão legal. A relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que a Lei n. 10.693/2003, que criou a carreira, não exige a realização do exame. 

A União, autora do recurso, argumentou que o teste psicológico tem sustentação nos artigos 5º, inciso VI, e 14 da Lei n. 8.112/1990, os quais estabelecem ser a aptidão física e mental requisito para investidura em cargo público, que dependerá de prévia inspeção médica oficial. Mas os ministros da Quinta Turma não aceitaram a amplitude que a União pretendia dar a esses dispositivos, a ponto de respaldar a realização do psicotécnico. 


Fato consumado

A frequência, por força de decisão liminar, em curso de formação, e posterior aprovação, não afasta a necessidade da realização de novo teste psicotécnico. Isso porque o candidato, apesar de ter concluído o curso de formação, não preencheu as exigências legais contidas no edital. O entendimento do STJ é de que a eventual permanência do candidato no cargo, sem a aprovação no teste psicotécnico, configuraria um estado de flagrante ilegalidade, que não pode ser tolerado. 

A Corte Especial pacificou o entendimento de que a nomeação e posse de candidato cuja aptidão psicológica ainda esteja sendo avaliada têm potencial lesivo à ordem e à segurança públicas. 

A Terceira Seção decidiu afastar a aplicação da Teoria do Fato Consumado nas hipóteses em que os candidatos tomam posse sabendo que os seus processos judiciais ainda não foram concluídos. A ciência da posse precária e a possibilidade de julgamento em desfavor do candidato inviabilizam a aplicação dessa teoria. 

Contudo, se o candidato for aprovado em novo exame psicotécnico, ele terá o direito de ingressar no cargo, sem a necessidade de se submeter a novo curso de formação. Nessa situação, aí sim, aplica-se a Teoria do Fato Consumado, que em matéria de concurso público não pode ser adotada sem o cumprimento das exigências legalmente previstas. 

Caso peculiar

O Poder Judiciário analisou um caso peculiar envolvendo exame psicotécnico. Um candidato ao cargo de delegado da Polícia Civil do Ceará perdeu o exame devido ao caos aéreo gerado pela greve nacional dos controladores de voo, o que atrasou a aeronave que o levaria ao local do teste. 

Em primeiro grau, o candidato garantiu o direito de realizar novo exame e ser matriculado no curso de formação. A liminar foi mantida em segundo grau, o que levou o estado do Ceará a recorrer ao STJ. Foram muitas as alegações: ofensa ao edital, à regra da separação dos poderes e à isonomia com outros candidatos que também perderam a prova por motivos diversos. Argumentou também que não foi responsável pelo caos aéreo e apontou a possibilidade do efeito multiplicador. 

O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, considerou que não estavam presentes os requisitos para suspensão da liminar e negou o pedido. Para ele, o alegado prejuízo à ordem, à economia e à segurança públicas, com a concessão da liminar a um único candidato, não foi suficientemente demonstrado.

INEP abre o cadastramento de docentes para elaborar questões do ENADE

O INEP abriu o sistema de cadastramento de docentes interessados em compor o Banco de Elaboradores do Banco Nacional de Itens do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (BNI-ENADE).
O sistema de cadastramento insere-se em um processo mais amplo de estruturação para que o INEP assuma diretamente a responsabilidade pela formulação dos seus instrumentos de avaliação, constituindo, para tal, um sistema de elaboração e revisão de itens. Tem-se como intuito, também, aumentar a participação da comunidade acadêmica de todo o Brasil nos processos de avaliação educacional desenvolvidos por este Instituto.
Os interessados poderão se cadastrar no período de 19 a 28 de julho de 2010 no endereço eletrônico
www.inep.gov.br. O Edital de Credenciamento, que contem as condições de cadastramento, seleção, convocação e demais informações relevantes ao processo, assim como o Cronograma de Atividades do BNI Enade 2010, estão disponíveis na pagina de inscrição. 

PEDIATRIA: consultas e cirurgias GRATUITAS no Rio de Janeiro (6 e 7 de agosto de 2010).

Triagem:  Dias 6 e 7 de Agosto  2010.
Local: Hospital da UFRJ - Fundão - Rio de Janeiro RJ.
Após Aprovação poderá ser concedido  alojamento gratuito para crianças e acompanhantes.
Informações: Rio 21-7152-3855 e SP 11-3443-1710.
In: www.operacaosorriso.org.br

Campanha eleitoral brasileira...

quinta-feira, 15 de julho de 2010

Já perdoei erros quase imperdoáveis,

tentei substituir pessoas insubstituíveis

e esquecer pessoas inesquecíveis.


Já fiz coisas por impulso,

já me decepcionei com pessoas quando nunca pensei me decepcionar,

mas também decepcionei alguém.

Já abracei pra proteger,

já dei risada quando não podia,

fiz amigos eternos,

amei e fui amado,

mas também já fui rejeitado,

fui amado e não amei.


Já gritei e pulei de tanta felicidade,

já vivi de amor e fiz juras eternas,

“quebrei a cara muitas vezes”!


Já chorei ouvindo música e vendo fotos,

já liguei só para escutar uma voz,

me apaixonei por um sorriso,

já pensei que fosse morrer de tanta saudade

e tive medo de perder alguém especial (e acabei perdendo).


Mas vivi, e ainda vivo!

Não passo pela vida…

E você também não deveria passar!


Viva!

Bom mesmo é ir à luta com determinação,

abraçar a vida com paixão,

perder com classe

e vencer com ousadia,

porque o mundo pertence a quem se atreve

e a vida é “muito” pra ser insignificante.

Augusto Branco

Recebi uma mensagem esclarecendo o verdadeiro nome do autor do poema. Obrigada, Sophia.

Boa notícia para o pessoal da Educação!

Comissão aprova criação de Conselhos de Pedagogia


Nessa quarta-feira, dia 15, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania aprovou o Projeto de Lei que permite a criação pelo Poder Executivo dos Conselhos Federal e Regionais de Pedagogia.

De acordo com o Projeto, a criação dos cargos necessários para o funcionamento dos conselhos e a regulamentação da organização, competências e atribuições dos novos órgãos ficará sob a responsabilidade do Executivo.

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, já havia sido aprovada pela Comissão de de Trabalho, de Administração e Serviço Público e segue agora para o Senado.

Aspectos operacionais do ENADE são definidos pelo INEP

O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira editou diversas portarias estabelecendo os aspectos operacionais do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes.

As mesmas foram publicadas no Diário Oficial da União deste dia 14 de julho e contemplam todos os cursos incluídos no ciclo avaliativo deste ano: Agronomia, Biomedicina, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Serviço Social, Terapia Ocupacional e Zootecnia (graduação) e Agroindústria, Agronegócios, Gestão Hospitalar, Gestão Ambiental e Radiologia.(graduação tecnológica).

Lei de Diretrizes e Bases é alterada mais uma vez...

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional foi novamente modificada para ser dada nova redação ao parágrafo segundo do artigo 26, que versa sobre o ensino de artes.

É a vigésima sétima alteração da lei e a primeira que acontece em 2010. A mudança foi para acrescentar disposição que devam ser observadas as expressões regionais.

A nova lei tem o número 12.287, tendo sido editada em 13 de julho de 2010 e publicada no Diário Oficial da União do dia 14.

quinta-feira, 27 de maio de 2010

Escolas públicas e privadas terão que ter biblioteca de acordo com Lei

O presidente Lula sancionou na última terça-feira, 25, a lei que obriga as instituições de ensino públicas e privadas do país a terem bibliotecas. O acervo mínimo exigido será de um livro por aluno matriculado. As escolas terão até dez anos para instalar os espaços destinados aos livros, material de vídeo, documentos para consulta, pesquisa e leitura.

A lei entra em vigor a partir de 25 de maio, data de publicação no Diário Oficial da União.

terça-feira, 25 de maio de 2010

Exame Nacional de Ingresso da Carreira Docente

O Ministério da Educação (MEC) instituiu na última segunda-feira, 24, o Exame Nacional de Ingresso da Carreira Docente. De acordo com a portaria normativa Nº 14, a prova será responsabilidade do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) e será constituída de uma avaliação de conhecimentos, competências e habilidades. No início, educadores do ensino fundamental – 1º ao 5º ano - serão os selecionados para as primeiras edições. Depois, deve abranger também o ensino médio.

A prova começa a ser realizada em 2011 e seria uma espécie de Enem (Exame Nacional do Ensino Médio) para os professores que vão trabalhar nas redes municipais e estaduais de ensino. A intenção do MEC é aplicar a prova, pelo menos, uma vez por ano e as secretarias que aderirem é que vão decidir se a seleção terá fase única ou usarão a prova como fase do processo. A portaria entra em vigor a partir da data de publicação no DOU (24 de maio de 2010).

quinta-feira, 20 de maio de 2010

Dez dicas infalíveis de Luis Fernando Veríssimo

1. Uma pessoa que é boa com você, mas grosseira com o garçom ou empregado, não pode ser uma boa pessoa. (Esta é muito importante. Preste atenção, nunca falha)

2. As pessoas que querem compartilhar as visões religiosas delas com você, quase nunca querem que você compartilhe as suas com elas. (Está cheio de gente querendo te converter!)

3. Ninguém liga se você não sabe dançar. Levante e dance. (Na maioria das vezes quem está te olhando também não sabe! Tá valendo!)

4. A força mais destrutiva do universo é a fofoca. (Deus deu 24 horas em cada dia para cada um cuidar da sua vida e tem gente que insiste em fazer hora-extra!)

5. Não confunda sua carreira com sua vida. (Aprenda a fazer escolhas!)

6. Se você tivesse que identificar, em uma palavra, a razão pela qual a raça humana ainda não atingiu (e nunca atingirá) todo o seu potencial, essa palavra seria 'reuniões'. (Onde ninguém se entende...)

7. Há uma linha muito tênue entre 'hobby' e 'doença mental'. (Ouvir música é hobby... No volume máximo às sete da manhã pode ser doença mental!).

8. Seus amigos de verdade amam você de qualquer jeito. (Que bom!)

09. Lembre-se: nem sempre os profissionais são os melhores. Um amador construiu a Arca. Um grande grupo de profissionais construiu o Titanic. (É Verdade!)

10. Uma última, mas não menos sábia: 'guardar ressentimentos é como tomar veneno e esperar que outra pessoa morra.'

Luís Fernando Veríssimo

quarta-feira, 28 de abril de 2010

Lei Maria da Penha x Aplicabilidade aos Homens

Um tópico muito importante foi aberto por Felipe Oliveira, estudante de direito de Morungaba-SP, sobre a "Lei Maria da Penha x Aplicabilidade aos Homens".

Já temos várias participações neste tópico, em particular destacamos o que Mawyla Gomes, Mestranda na área respondeu: (recomendamos ler a íntegra)

"...Em primeiro lugar, é importante vc saber que a Lei Maria da Penha não é apenas uma lei de combate à violência contra a mulher, mas sim, uma lei de combate a violência de gênero contra a mulher. Quando falo GÊNERO, não estou aqui me limitando a condição biológica do ser humano "macho" ou "fêmea", não entenda apenas como o sexo dos indivíduos. Quando falo em GÊNERO, refiro-me a uma categoria que tomada pelas ciências sociais e pela antropologia, estuda uma condição peculiar de desigualdade social dos homens em relação às mulheres. Essa categoria afirma que as diferenças entre os sexos foram convertidas em desigualdades propiciando ao homem (ao macho) o domínio sobre a mulher em todos os sentidos, há esse poder (do homem sobre a mulher), dár-se o nome de PATRIARCADO que é um sistema de dominação e exploração do homem sobre a mulher. Dessa forma, quando o homem agride uma mulher, ele a agride tomado por um sentimento de dominação e superioridade histórica sobre essa. Assim, a violência de gênero contra a mulher, é uma violência praticada pelo fato puro e simples da mulher ser mulher, ou seja, que por ser tal, deve mesmo obdecer..." Mawyla Gomes


Por ser um assunto que sempre gera uma série de questionamentos, convido a você a tomar conhecimento e participar conosco. A sua opinião é muito importante.

quinta-feira, 22 de abril de 2010

Juíza que manteve menina presa com homens é aposentada

O Conselho Nacional de Justiça decidiu, na terça-feira (20), aposentar compulsoriamente a juíza Clarice Maria de Andrade, que manteve por 26 dias uma adolescente presa em cela masculina com cerca de 30 homens, na delegacia de polícia de Abaetetuba/PA. Os conselheiros do CNJ acataram por unanimidade o voto do conselheiro Felipe Locke Cavancanti, que é relator do Processo Administrativo Disciplinar nº 200910000007880 contra a juíza.


A magistrada foi condenada por ter se omitido em relação à prisão da menor, que sofreu torturas e abusos sexuais no período em que ficou encarcerada irregularmente. A menina foi presa em 2007 por tentativa de furto, crime classificado como afiançável. Segundo Felipe Locke Cavalcanti, a juíza conhecia a situação do cárcere, já que havia visitado o local três dias antes, verificando a inexistência de separação entre homens e mulheres assim como as péssimas condições de higiene.


Também pesaram contra a juíza as provas de que ela teria adulterado um ofício encaminhado à Corregedoria-Geral do Estado, que pedia a transferência da adolescente, após ter sido oficiada pela delegacia de polícia sobre o risco que a menor corria. "Ela retroagiu a data do ofício para tentar encobrir sua omissão", completou o relator.

Segundo Locke Cavalcanti, os dois fatos são gravíssimos e comprometem a permanência da juíza na magistratura. Por isso decidiu pela aposentadoria compulsória, que é a pena máxima no âmbito administrativo, além de encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público do Pará para que seja verificada a possibilidade de proposição de uma ação civil pública. Caso seja ajuizada a ação civil pública, a magistrada poderá perder o cargo ou ter sua aposentadoria cassada. (Com informações do CNJ).


Se estivéssemos na época da "lei de talião" a pena seria outra... Mas, como mulher e defensora dos direitos civis constitucionais, nem para este "monstro" desejaria tamanha punição. Alguém imagina, uma mulher presa por 26 dias com cerca de 30 homens, que, por estarem em delegacia, não recebem visistas conjugais... Nada, nem dinheiro algum apagará as agruras que esta moça passou por imposição do Estado-Juiz e sob a custódia do Estado-Administrador.

Recusa de cheque sem justa causa pode gerar danos morais (15.04.10)

Apesar de não ser de aceitação obrigatória, se o comerciante possibilita o pagamento em cheque, não pode recusar recebê-lo sob alegação falsa.

O posicionamento foi tomado pela ministra Nancy Andrighi que relatou processo movido por consumidora contra loja em Curitiba.

O consumidor Felisberto Susin tentou adquirir um carrinho de bebê com cheque, mas a loja Curitiba Baby Comércio de Produtos Infantis Ltda. recusou alegando insuficiência de saldo. O motivo da recusa foi anotado no verso da folha de cheque e, imediatamente após, ela efetuou a compra com débito em conta corrente via cartão.

Após a recusa, o consumidor entrou com ação de indenização por danos materiais e morais contra a loja e a empresa responsável pela verificação de cheques.

Em primeira e segunda instâncias, o pedido de indenização foi negado. O juiz de primeiro grau e o TJ-PR entenderam que não haveria dano moral, e sim um mero dissabor ao consumidor, sem o potencial de gerar ofensa ou humilhação. Também foi afirmado que "o cheque não é título de crédito de curso forçado, ou seja, de aceitação obrigatória".

No recurso ao STJ, a defesa do consumidor alegou ofensa aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Demonstrou dissídio jurisprudencial com julgados diferentes do próprio STJ. Também afirmou que o fato de ter concluído a compra com cartão de débito não afastava o dano moral.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi reconheceu que cheques realmente não têm curso forçado e sua recusa não gera dano moral. “Todavia, o estabelecimento comercial, ao possibilitar, inicialmente, o pagamento de mercadoria por este meio, renunciou a sua faculdade de aceitação e se obrigou a demonstrar a justa causa na recusa”, esclareceu. A ministra afirmou que negar sem justa causa seria ofender o princípio da boa-fé.

Para a magistrada, não haveria uma justa causa para negar o pagamento por talonário, já que o consumidor não tinha seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito e que a compra com débito direto na conta-corrente via cartão comprovaria que sua conta tinha fundos para realizar a transação.

A ministra Andrighi também apontou haver diversos precedentes no STJ afirmando que a devolução indevida de cheques gera dano moral. Com esse entendimento a ministra reconheceu a existência dos danos morais e determinou a volta do processo ao tribunal de origem para deliberação das demais controvérsias. O acórdão ainda não está disponível.

O advogado Eric Rodrigues Moret atua em nome do consumidor. (REsp nº 981583 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital ).

sábado, 3 de abril de 2010

PR: Justiça proíbe uso de “pulseiras do sexo”

O juiz da Vara de Infância e Juventude de Londrina (PR), Ademir Richter, baixou ontem (31) uma portaria que proíbe a venda e o uso das ''pulseiras do sexo'' por crianças e adolescentes com menos de 18 anos na cidade. Se forem pegos usando o acessório, meninos e meninas poderão ser encaminhados à Vara da Infância e da Juventude. De acordo com a portaria, o juiz recomenda que os pais ou responsáveis não adquiram e nem permitam que os filhos também o façam. As penalidades podem ir desde uma advertência até destituição do poder familiar. Ele recomenda ainda que diretores de escolas devem esclarecer os alunos sobre o uso das pulseiras, bem como os advertir sobre a proibição. No caso dos comerciantes, quem desobedecer a proibição e for flagrado vendendo estará sujeito a perder o alvará do estabelecimento.

Fonte: Folha de Londrina (PR), Folha de S. Paulo (SP), José Maschio – 01/04/2010

O que são as "pulseiras do sexo"?

Pulseiras do sexo viram moda entre jovens
Flávia Martins y Miguel e Aline Mazzo

Uma versão moderna da brincadeira "salada mista" - em que cada fruta corresponde a uma troca de carinho pelos participantes-- começa a ganhar adeptos entre crianças e adolescentes na capital. A moda das pulseiras coloridas de silicone ganhou os braços dos jovens com o tempero de um jogo de código sexuais.

Batizada de "snap", a novidade, popularizada em sites de relacionamento, blogs e microblogs da internet, relaciona as cores de cada pulseira com significados que podem ir de um inocente abraço até uma relação sexual. Basta que alguém arrebente o adorno do braço do outro. Aquele que consegue ganha a carícia referente à cor do enfeite destruído. O amarelo, por exemplo, corresponde a um abraço. Já a cor preta quer dizer sexo.

A ideia do jogo começou a ser difundida por alunos da Inglaterra. Naquele país, as chamadas "shag bands", algo como "pulseiras do sexo", trouxe surpresa para vários pais desavisados sobre o real significados da modinha entre os adolescentes. No Brasil, os pais também começam a se inteirar da nova febre.


O editorial do Jornal O Dia, datado de 02/04, reflete o que realmente deveria preocupar a sociedade:

"Agredidas e Agressores

A decisão do magistrado pode ser defensável. Mas ela não resolve o problema maior, que é o da agressão [...], pois é preciso que fique bem claro queo o crine no caso é a violência sexual e não o uso das pulseiras.

Pode-se discutir que pela pouca idade e experiência de vida as meninas que optam pelo uso das pulseiras não conseguem avaliar seu componente simbólico. E, principalmente, o risco que elas podem provocar [...]. Mas isso não pode servir de argumento para transformar a vítima em culpada e nem de justificativa para os agressores [...]. Que o alvo da justiça e da polícia sejam [...] os maníacos ou todos aqueles aproveitam o argumento das pulseiras para assediar quem as usa [...].

Sem isso, a proibição do uso das pulseiras não terá nenhum resultado, pois, sem elas, os agressores arrumarão outras justificativas, como no passado foram a minissaia, a maquiagem ou o rebolado. E isso não se pode admitir. Cada um tem o direito de usar o que quiser e ninguém tem o de estuprar". 
 

quinta-feira, 1 de abril de 2010

Mário Alberto Perini na UERJ - FFP

Campanha contra a Emenda Ibsen

A OAB/RJ está promovendo campanha contra a Emenda Ibsen, que retira cerca de R$ 7 bilhões do Rio com a pulverização dos royalties de petróleo. A Emenda foi aprovada pela Câmara dos Deputados no último dia 10 e, caso seja aprovada pelo Senado e sancionada pelo presidente Lula, vai prejudicar estados e munícipios produtores.


Aqueles que desejarem aderir à campanha contra a proposta podem ser signatários do abaixo-assinado Assine pelo Rio , disponível online, em postos espalhados pela cidade e no jornal O Dia, que apoia o manifesto.

segunda-feira, 29 de março de 2010

Pós e especialização só poderão ser cursadas por alunos com colação de grau comprovada

Estudantes com diplomação superior de cursos sequenciais podem não ter mais o direito de freqüentar pós-graduações e lacto sensu. A medida está sendo tomada pela Sesu (Secretaria de Educação Superior). Já a elaboração do documento será avaliada, em abril, pelo Conselho Nacional de Educação (CNE).

Segundo o Sesu, é inaceitável que instituições que ofereçam pós e a especialização aceitem e ofereçam seus serviços para alunos com cursos que formam funções e não profissões. De acordo com Paulo Wollinger, Diretor de Regulação e Supervisão do órgão, apenas egressos dos cursos de graduação e com a colação de grau comprovada podem cursar a pós-graduação lato sensu.

Muitos centros universitários, hoje em dia, permitem que seus alunos cursem pós antes mesmo do término da faculdade. A resolução n.º 1, de 8 de junho de 2007, do CNE, estabelece que “os cursos de especialização são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação ou demais cursos superiores”. Para Wollinger, o texto serviu para que “algumas universidades oportunizarem um retorno financeiro mais rápido”.O Ministério da Educação não se opõe à emissão do diploma durante a graduação regular, mas considera curso superior de educação apenas o bacharelado, a licenciatura e o tecnológico.

Fonte: IPAE

domingo, 28 de março de 2010

Íntegra da sentença do caso Isabella Nardoni

VISTOS

1. ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público porque no dia 29 de março de 2.008, por volta de 23:49 horas, na rua Santa Leocádia, nº 138, apartamento 62, vila Isolina Mazei, nesta Capital, agindo em concurso e com identidade de propósitos, teriam praticado crime de homicídio triplamente qualificado pelo meio cruel (asfixia mecânica e sofrimento intenso), utilização de recurso que impossibilitou a defesa da ofendida (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente pela janela) e com o objetivo de ocultar crime anteriormente cometido (esganadura e ferimentos praticados anteriormente contra a mesma vítima) contra a menina ISABELLA OLIVEIRA NARDONI.

Aponta a denúncia também que os acusados, após a prática do crime de homicídio referido acima, teriam incorrido também no delito de fraude processual, ao alterarem o local do crime com o objetivo de inovarem artificiosamente o estado do lugar e dos objetos ali existentes, com a finalidade de induzir a erro o juiz e os peritos e, com isso, produzir efeito em processo penal que viria a ser iniciado.

2. Após o regular processamento do feito em Juízo, os réus acabaram sendo pronunciados, nos termos da denúncia, remetendo-se a causa assim a julgamento ao Tribunal do Júri, cuja decisão foi mantida em grau de recurso.

3. Por esta razão, os réus foram então submetidos a julgamento perante este Egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital do Fórum Regional de Santana, após cinco dias de trabalhos, acabando este Conselho Popular, de acordo com o termo de votação anexo, reconhecendo que os acusados praticaram, em concurso, um crime de homicídio contra a vítima Isabella Oliveira Nardoni, pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado pelo meio cruel, pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e para garantir a ocultação de delito anterior, ficando assim afastada a tese única sustentada pela Defesa dos réus em Plenário de negativa de autoria.

Além disso, reconheceu ainda o Conselho de Sentença que os réus também praticaram, naquela mesma ocasião, o crime conexo de fraude processual qualificado.

É a síntese do necessário.

FUNDAMENTAÇÃO.

4. Em razão dessa decisão, passo a decidir sobre a pena a ser imposta a cada um dos acusados em relação a este crime de homicídio pelo qual foram considerados culpados pelo Conselho de Sentença.

Uma vez que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não se mostram favoráveis em relação a ambos os acusados, suas penas-base devem ser fixadas um pouco acima do mínimo legal.

Isto porque a culpabilidade, a personalidade dos agentes, as circunstâncias e as conseqüências que cercaram a prática do crime, no presente caso concreto, excederam a previsibilidade do tipo legal, exigindo assim a exasperação de suas reprimendas nesta primeira fase de fixação da pena, como forma de reprovação social à altura que o crime e os autores do fato merecem.

Com efeito, as circunstâncias específicas que envolveram a prática do crime ora em exame demonstram a presença de uma frieza emocional e uma insensibilidade acentuada por parte dos réus, os quais após terem passado um dia relativamente tranqüilo ao lado da vítima, passeando com ela pela cidade e visitando parentes, teriam, ao final do dia, investido de forma covarde contra a mesma, como se não possuíssem qualquer vínculo afetivo ou emocional com ela, o que choca o sentimento e a sensibilidade do homem médio, ainda mais porque o conjunto probatório trazido aos autos deixou bem caracterizado que esse desequilíbrio emocional demonstrado pelos réus constituiu a mola propulsora para a prática do homicídio.

De igual forma relevante as conseqüências do crime na presente hipótese, notadamente em relação aos familiares da vítima.

Porquanto não se desconheça que em qualquer caso de homicídio consumado há sofrimento em relação aos familiares do ofendido, no caso específico destes autos, a angústia acima do normal suportada pela mãe da criança Isabella, Srª. Ana Carolina Cunha de Oliveira, decorrente da morte da filha, ficou devidamente comprovada nestes autos, seja através do teor de todos os depoimentos prestados por ela nestes autos, seja através do laudo médico-psiquiátrico que foi apresentado por profissional habilitado durante o presente julgamento, após realizar consulta com a mesma, o que impediu inclusive sua permanência nas dependências deste Fórum, por ainda se encontrar, dois anos após os fatos, em situação aguda de estresse (F43.0 - CID 10), face ao monstruoso assédio a que a mesma foi obrigada a ser submetida como decorrência das condutas ilícitas praticadas pelos réus, o que é de conhecimento de todos, exigindo um maior rigor por parte do Estado-Juiz quanto à reprovabilidade destas condutas.

A análise da culpabilidade, das personalidades dos réus e das circunstâncias e conseqüências do crime, como foi aqui realizado, além de possuir fundamento legal expresso no mencionado art. 59 do Código Penal, visa também atender ao princípio da individualização da pena, o qual constitui vetor de atuação dentro da legislação penal brasileira, na lição sempre lúcida do professor e magistrado Guilherme de Souza Nucci:

"Quanto mais se cercear a atividade individualizadora do juiz na aplicação da pena, afastando a possibilidade de que analise a personalidade, a conduta social, os antecedentes, os motivos, enfim, os critérios que são subjetivos, em cada caso concreto, mais cresce a chance de padronização da pena, o que contraria, por natureza, o princípio constitucional da individualização da pena, aliás, cláusula pétrea" ("Individualização da Pena", Ed. RT, 2ª edição, 2007, pág. 195).

Assim sendo, frente a todas essas considerações, majoro a pena-base para cada um dos réus em relação ao crime de homicídio praticado por eles, qualificado pelo fato de ter sido cometido para garantir a ocultação de delito anterior (inciso V, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal) no montante de 1/3 (um terço), o que resulta em 16 (dezesseis) anos de reclusão, para cada um deles.

Como se trata de homicídio triplamente qualificado, as outras duas qualificadoras de utilização de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima (incisos III e IV, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal), são aqui utilizadas como circunstâncias agravantes de pena, uma vez que possuem previsão específica no art. 61, inciso II, alíneas "c" e "d" do Código Penal.

Assim, levando-se em consideração a presença destas outras duas qualificadoras, aqui admitidas como circunstâncias agravantes de pena, majoro as reprimendas fixadas durante a primeira fase em mais ¼ (um quarto), o que resulta em 20 (vinte) anos de reclusão para cada um dos réus.

Justifica-se a aplicação do aumento no montante aqui estabelecido de ¼ (um quarto), um pouco acima do patamar mínimo, posto que tanto a qualificadora do meio cruel foi caracterizada na hipótese através de duas ações autônomas (asfixia e sofrimento intenso), como também em relação à qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente na defenestração).

Pelo fato do co-réu Alexandre ostentar a qualidade jurídica de genitor da vítima Isabella, majoro a pena aplicada anteriormente a ele em mais 1/6 (um sexto), tal como autorizado pelo art. 61, parágrafo segundo, alínea "e" do Código Penal, o que resulta em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Como não existem circunstâncias atenuantes de pena a serem consideradas, torno definitivas as reprimendas fixadas acima para cada um dos réus nesta fase.

Por fim, nesta terceira e última fase de aplicação de pena, verifica-se a presença da qualificadora prevista na parte final do parágrafo quarto, do art. 121 do Código Penal, pelo fato do crime de homicídio doloso ter sido praticado contra pessoa menor de 14 anos, daí porque majoro novamente as reprimendas estabelecidas acima em mais 1/3 (um terço), o que resulta em 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para o co-réu Alexandre e 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão para a co-ré Anna Jatobá.

Como não existem outras causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas nesta fase, torno definitivas as reprimendas fixadas acima.

Quanto ao crime de fraude processual para o qual os réus também teriam concorrido, verifica-se que a reprimenda nesta primeira fase da fixação deve ser estabelecida um pouco acima do mínimo legal, já que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são favoráveis, como já discriminado acima, motivo pelo qual majoro em 1/3 (um terço) a pena-base prevista para este delito, o que resulta em 04 (quatro) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, sendo que o valor unitário de cada dia-multa deverá corresponder a 1/5 (um quinto) do valor do salário mínimo, uma vez que os réus demonstraram, durante o transcurso da presente ação penal, possuírem um padrão de vida compatível com o patamar aqui fixado.

Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena a serem consideradas.

Presente, contudo, a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 347 do Código Penal, pelo fato da fraude processual ter sido praticada pelos réus com o intuito de produzir efeito em processo penal ainda não iniciado, as penas estabelecidas acima devem ser aplicadas em dobro, o que resulta numa pena final para cada um deles em relação a este delito de 08 (oito) meses de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantido o valor unitário de cada dia-multa estabelecido acima.

5. Tendo em vista que a quantidade total das penas de reclusão ora aplicadas aos réus pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado ser superior a 04 anos, verifica-se que os mesmos não fazem jus ao benefício da substituição destas penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso I do Código Penal.

Tal benefício também não se aplica em relação às penas impostas aos réus pela prática do delito de fraude processual qualificada, uma vez que as além das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não são favoráveis aos réus, há previsão específica no art. 69, parágrafo primeiro deste mesmo diploma legal obstando tal benefício de substituição na hipótese.

6. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além das penas de reclusão aplicadas aos réus em relação ao crime de homicídio terem sido fixadas em quantidades superiores a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis a nenhum deles, como já especificado acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento de nenhuma destas penas privativas de liberdade que ora lhe foram aplicadas em relação a qualquer dos crimes.

7. Tendo em vista o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea "a" do Código Penal e também por ter o crime de homicídio qualificado a natureza de crimes hediondos, a teor do disposto no artigo 2o, da Lei n° 8.072/90, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, os acusados deverão iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime prisional FECHADO.

Quanto ao delito de fraude processual qualificada, pelo fato das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não serem favoráveis a qualquer dos réus, deverão os mesmos iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em relação a este delito em regime prisional SEMI-ABERTO, em consonância com o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea "c" e seu parágrafo terceiro, daquele mesmo Diploma Legal.

8. Face à gravidade do crime de homicídio triplamente qualificado praticado pelos réus e à quantidade das penas privativas de liberdade que ora lhes foram aplicadas, ficam mantidas suas prisões preventivas para garantia da ordem pública, posto que subsistem os motivos determinantes de suas custódias cautelares, tal como previsto nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, devendo aguardar detidos o trânsito em julgado da presente decisão.

Como este Juízo já havia consignado anteriormente, quando da prolação da sentença de pronúncia - respeitados outros entendimentos em sentido diverso - a manutenção da prisão processual dos acusados, na visão deste julgador, mostra-se realmente necessária para garantia da ordem pública, objetivando acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade do crime, da culpabilidade, da intensidade do dolo com que o crime de homicídio foi praticado por eles e a repercussão que o delito causou no meio social, uma vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte dos agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado pela doutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui apenas um dos aspectos desta espécie de custódia cautelar.

Tanto é assim que o próprio Colendo Supremo Tribunal Federal já admitiu este fundamento como suficiente para a manutenção de decreto de prisão preventiva:

"HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA "CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA", NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO."

"O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituições públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública." (STF, HC 85298-SP, 1ª Turma, rel. Min. Carlos Aires Brito, julg. 29.03.2005, sem grifos no original).

Portanto, diante da hediondez do crime atribuído aos acusados, pelo fato de envolver membros de uma mesma família de boa condição social, tal situação teria gerado revolta à população não apenas desta Capital, mas de todo o país, que envolveu diversas manifestações coletivas, como fartamente divulgado pela mídia, além de ter exigido também um enorme esquema de segurança e contenção por parte da Polícia Militar do Estado de São Paulo na frente das dependências deste Fórum Regional de Santana durante estes cinco dias de realização do presente julgamento, tamanho o número de populares e profissionais de imprensa que para cá acorreram, daí porque a manutenção de suas custódias cautelares se mostra necessária para a preservação da credibilidade e da respeitabilidade do Poder Judiciário, as quais ficariam extremamente abaladas caso, agora, quando já existe decisão formal condenando os acusados pela prática deste crime, conceder-lhes o benefício de liberdade provisória, uma vez que permaneceram encarcerados durante toda a fase de instrução.

Esta posição já foi acolhida inclusive pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como demonstra a ementa de acórdão a seguir transcrita:

"LIBERDADE PROVISÓRIA - Benefício pretendido - Primariedade do recorrente - Irrelevância - Gravidade do delito - Preservação do interesse da ordem pública - Constrangimento ilegal inocorrente." (In JTJ/Lex 201/275, RSE nº 229.630-3, 2ª Câm. Crim., rel. Des. Silva Pinto, julg. em 09.06.97).

O Nobre Desembargador Caio Eduardo Canguçu de Almeida, naquele mesmo voto condutor do v. acórdão proferido no mencionado recurso de "habeas corpus", resume bem a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva no presente caso concreto:

"Mas, se um e outro, isto é, se clamor público e necessidade da preservação da respeitabilidade de atuação jurisdicional se aliarem à certeza quanto à existência do fato criminoso e a veementes indícios de autoria, claro que todos esses pressupostos somados haverão de servir de bom, seguro e irrecusável fundamento para a excepcionalização da regra constitucional que presumindo a inocência do agente não condenado, não tolera a prisão antecipada do acusado."

E, mais à frente, arremata:

"Há crimes, na verdade, de elevada gravidade, que, por si só, justificam a prisão, mesmo sem que se vislumbre risco ou perspectiva de reiteração criminosa. E, por aqui, todos haverão de concordar que o delito de que se trata, por sua gravidade e característica chocante, teve incomum repercussão, causou intensa indignação e gerou na população incontrolável e ansiosa expectativa de uma justa contraprestação jurisdicional. A prevenção ao crime exige que a comunidade respeite a lei e a Justiça, delitos havendo, tal como o imputado aos pacientes, cuja gravidade concreta gera abalo tão profundo naquele sentimento, que para o restabelecimento da confiança no império da lei e da Justiça exige uma imediata reação. A falta dela mina essa confiança e serve de estímulo à prática de novas infrações, não sendo razoável, por isso, que acusados por crimes brutais permaneçam livre, sujeitos a uma conseqüência remota e incerta, como se nada tivessem feito." (sem grifos no original).

Nessa mesma linha de raciocínio também se apresentou o voto do não menos brilhante Desembargador revisor, Dr. Luís Soares de Mello que, de forma firme e consciente da função social das decisões do Poder Judiciário, assim deixou consignado:

"Aquele que está sendo acusado, e com indícios veementes, volte-se a dizer, de tirar de uma criança, com todo um futuro pela frente, aquilo que é o maior 'bem' que o ser humano possui - 'a vida' - não pode e não deve ser tratado igualmente a tantos outros cidadãos de bem e que seguem sua linha de conduta social aceitável e tranqüila.

E o Judiciário não pode ficar alheio ou ausente a esta preocupação, dês que a ele, em última instância, é que cabe a palavra e a solução.

Ora.

Aquele que está sendo acusado, 'em tese', mas por gigantescos indícios, de ser homicida de sua 'própria filha' - como no caso de Alexandre - e 'enteada' -aqui no que diz à Anna Carolina - merece tratamento severo, não fora o próprio exemplo ao mais da sociedade.

Que é também função social do Judiciário.

É a própria credibilidade da Justiça que se põe à mostra, assim." (sem grifos no original).

Por fim, como este Juízo já havia deixado consignado anteriormente, ainda que se reconheça que os réus possuem endereço fixo no distrito da culpa, posto que, como noticiado, o apartamento onde os fatos ocorreram foi adquirido pelo pai de Alexandre para ali estabelecessem seu domicílio, com ânimo definitivo, além do fato de Alexandre, como provedor da família, possuir profissão definida e emprego fixo, como ainda pelo fato de nenhum deles ostentarem outros antecedentes criminais e terem se apresentado espontaneamente à Autoridade Policial para cumprimento da ordem de prisão temporária que havia sido decretada inicialmente, isto somente não basta para assegurar-lhes o direito à obtenção de sua liberdade durante o restante do transcorrer da presente ação penal, conforme entendimento já pacificado perante a jurisprudência pátria, face aos demais aspectos mencionados acima que exigem a manutenção de suas custódias cautelares, o que, de forma alguma, atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência:

"RHC - PROCESSUAL PENAL - PRISÃO PROVISÓRIA - A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não impedem, por si só, a prisão provisória" (STJ, 6ª Turma, v.u., ROHC nº 8566-SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julg. em 30.06.1999).

"HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.

1. A existência de indícios de autoria e a prova de materialidade, bem como a demonstração concreta de sua necessidade, lastreada na ameaça de testemunhas, são suficientes para justificar a decretação da prisão cautelar para garantir a regular instrução criminal, principalmente quando se trata de processo de competência do Tribunal do Júri.

2. Nos processos de competência do Tribunal Popular, a instrução criminal exaure-se definitivamente com o julgamento do plenário (arts. 465 a 478 do CPP).

3. Eventuais condições favoráveis ao paciente - tais como a primariedade, bons antecedentes, família constituída, emprego e residência fixa - não impedem a segregação cautelar, se o decreto prisional está devidamente fundamentado nas hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Nesse sentido: RHC 16.236/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 17/12/04; RHC 16.357/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 9/2/05; e RHC 16.718/MT, de minha relatoria, DJ de 1º/2/05).

4. Ordem denegada. (STJ, 5ª Turma, v.u., HC nº 99071/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julg. em 28.08.2008).

Ademais, a falta de lisura no comportamento adotado pelos réus durante o transcorrer da presente ação penal, demonstrando que fariam tudo para tentar, de forma deliberada, frustrar a futura aplicação da lei penal, posto que após terem fornecido material sanguíneo para perícia no início da apuração policial e inclusive confessado este fato em razões de recurso em sentido estrito, apegaram-se a um mero formalismo, consistente na falta de assinatura do respectivo termo de coleta, para passarem a negar, de forma veemente, inclusive em Plenário durante este julgamento, terem fornecido aquelas amostras de sangue, o que acabou sendo afastado posteriormente, após nova coleta de material genético dos mesmos para comparação com o restante daquele material que ainda estava preservado no Instituto de Criminalística.

Por todas essas razões, ficam mantidas as prisões preventivas dos réus que haviam sido decretadas anteriormente por este Juízo, negando-lhes assim o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão condenatória.

DECISÃO.

9. Isto posto, por força de deliberação proferida pelo Conselho de Sentença que JULGOU PROCEDENTE a acusação formulada na pronúncia contra os réus ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, ambos qualificados nos autos, condeno-os às seguintes penas:

a) co-réu ALEXANDRE ALVES NARDONI:

- pena de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, agravado ainda pelo fato do delito ter sido praticado por ele contra descendente, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final, art. 13, parágrafo segundo, alínea "a" (com relação à asfixia) e arts. 61, inciso II, alínea "e", segunda figura e 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a "sursis";

- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.

B) co-ré ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ:

- pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final e art. 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a "sursis";

- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.

10. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, lancem-se os nomes dos réus no livro Rol dos Culpados, devendo ser recomendados, desde logo, nas prisões em que se encontram recolhidos, posto que lhes foi negado o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão.

11. Esta sentença é lida em público, às portas abertas, na presença dos réus, dos Srs. Jurados e das partes, saindo os presentes intimados.

Plenário II do 2º Tribunal do Júri da Capital, às 00:20 horas, do dia 27 de março de 2.010.

Registre-se e cumpra-se.

MAURÍCIO FOSSEN
Juiz de Direito

quarta-feira, 24 de março de 2010

Uso pedagógico do googledocs

O que é o GoogleDocs?

O Google é um paraíso da web 2.0

O Google é bastante conhecido por sua ferramenta de busca de mesmo nome e que lhe trouxe toda a popularidade que o nome tem hoje em dia, mas desde há muito o Google deixou de ser apenas um buscador para tornar-se um “paraíso da Web 2.0“.

Dentre toda a parafernália de ferramentas web 2.0 disponibilizadas pelo Google, vamos nos deter no pacote denominado GoogleDocs.

O GoogleDocs originou-se de dois produtos separados, adquiridos e modificados pelo Google: o Writely, um processador de textos colaborativo que pode rodar a partir da web, e o Google Labs Spreadsheets, uma planilha de cálculos também colaborativa e que pode rodar a partir da web. Assim começava a nascer o GoogleDocs, em 2006. Posteriormente foram incluídos um gerador de apresentações de slides e, mais recentemente ainda, a possibilidade de armazenar e compartilhar todo tipo de arquivo em 1 Gb de espaço de armazenamento gratuito.

Assim, hoje o GoogleDocs consiste em um pacote de programas de escritório semelhante ao Office da Microsoft ou ao BrOffice da Sun, com o diferencial de que é gratuito, online e permite a colaboração na edição dos documentos. Além disso os “docs” do GoogleDocs são compatíveis com os demais pacotes de ferramentas para escritório, podendo ser salvos, lidos e editados por qualquer um deles. Para acessar e poder usar o GoogleDocs basta ter uma conta no Google.

Para que serve o GoogleDocs?

O GoogleDocs serve para as mesmas finalidades que os pacotes de escritório vendidos comercialmente, como o Office, da Microsoft, ou distribuídos gratuitamente, como o BrOffice da Sun. Por ser um pacote de ferramentas de escritório o GoogleDocs nos permite criar, armazenar, compartilhar e distribuir documentos de texto em vários formatos, planilhas de cálculo e apresentações de slides.

O GoogleDocs oferece um pacote de ferramentas de escritório que são colaborativas e podem ser editadas online.

Por ser uma ferramenta web 2.0, o GoogleDocs é gratuito e não requer licenciamento de uso, o que o torna uma excelente opção para quem não tem um pacote de escritório instalado em seu computador.

O acesso ao GoogleDocs pela Internet e o armazenamento dos documentos na própria web permitem que se possa acessar, consultar e editar os documentos de qualquer lugar com acesso à rede.

O fato de podermos compartilhar os documentos de várias maneiras, possibilitando tanto o acesso a eles para leitura quanto para edição compartilhada, nos permite também criar documentos colaborativos ou disponibilizar documentos apenas para consulta. É claro que também podemos manter esses documentos com acesso restrito apenas a nós mesmos.

Atualmente, com o Gears, também do Google, pode-se sincronizar os documentos do GoogleDocs com o seu computador desktop (ou notebook), permitindo que você possa editar os documentos localmente usando um navegador comum (IE, Firefox, etc.) e depois atualizar os documentos armazenados na rede assim que estiver conectado (o processo é automático). Isso nos dá a possibilidade de usar o pacote de escritório online de maneira offline e elimina de vez a necessidade de se ter um pacote de ferramentas de escritório instalado no seu computador.

O GoogleDocs também permite a criação de formulários online que podem ser usados para diferentes finalidades e gera automaticamente diversas estatísticas com os resultados coletados nesses formulários. Essa ferramenta é ideal para questionários de pesquisas, por exemplo. A cada formulário é associada uma planilha que pode também ser editada manualmente ou baixada para o seu computador se quiser realizar outras análises com ela.

Os formulários geram automaticamente gráficos com estatísticas de todos os itens do formulário

Como usar o GoogleDocs nas práticas escolares cotidianas?

Há uma infinidade de possibilidades de uso pedagógico ou de suporte às atividades do professor com o pacote de escritório do GoogleDocs. Abaixo procurarei listar algumas, mas outras sugestões de usos serão bem-vindas e podem ser feitas nos comentários desse artigo (e depois serão incorporadas à lista do próprio artigo):

1.Uso do editor de texto: o editor de texto do GoogleDocs, além do óbvio uso como editor de textos mesmo, também permite a criação de textos compartilhados. Assim, por exemplo, o professor pode propor a criação de textos de forma colaborativa por equipes de alunos e criar um doc compartilhado por todos de uma mesma equipe e pelo professor. O GoogleDocs permite que até dez pessoas editem um documento simultâneamente e esse documento pode ser compartilhado com até 200 pessoas. Essa possibilidade de uso e edição compartilhada é útil para, entre outras possibilidades:

1.» propor produção de textos colaborativos;

2.» propor a realização de trabalhos em grupo;

3.» criar glossários dinâmicos.

2.Uso das planilhas eletrônicas: as planilhas eletrônicas também podem ser compartilhadas e editadas simultâneamente, o que permite usos parecidos com o do editor de textos e outros mais apropriados para as funcionalidades de uma planlha, como a disponibilização de notas e mesmo de uma lista de presença que pode ser preenchida pelo professor e disponibilizada instantaneamente para os pais dos alunos ou para a secretaria da escola. Outros usos possíveis são:

1.» disponibilizar atividades que possam ser realizadas com o uso de planilhas eletrônicas. Esse caso é especialmente interessante para a disciplina de matemática, pois além de possibilitar uma melhor compreensão da aritmética e da álgebra, também permite a criação de gráficos e a compreensão de seu funcionamento;

2.» os gráficos gerados a partir das tabelas também são especialmente interessantes para disciplinas que os utilizam bastante, como a física, a biologia e a geografia;

3.» uso como “banco de dados”, pois as planilhas eletrônicas permitem armazenar dados de forma organizada, recuperá-los de forma simples e manipulá-los de forma automatizada, mesmo em se tratando de muitos dados.

3.Uso de apresentações de slides: as apresentações de slides são particularmente interessantes como ferramenta de apresentação de conteúdos, informações e esquemas didáticos com um visual atraente. O GoogleDocs permite também que se faça edição colaborativa dessas apresentações e que elas sejam compartilhadas online. Algumas possibilidades de uso para as apresentações de slides são:

1.» produção de conteúdos didáticos pelo professor, esquemas didáticos e resumos;

2.» produção e apresentação de trabalhos pelos alunos (lembrando que a edição compartilhada facilita o trabalho colaborativo de grupos de alunos);

4.Uso dos formulários online: os formulários online do GoogleDocs estão associados à planilhas e constituem um meio simples e rápido de coletar informações, gerar apresentações gráficas e análises estatísticas de dados. Alguns usos possíveis:

1.» produzir questionários sócio-econômicos dos alunos;

2.» produzir diagnoses e pesquisas com os alunos ou com os pais, pois os formulários podem também ser acessados da casa dos alunos;

3.» produzir pequenos testes e provas, ou atividades que os alunos possam realizar de forma autônoma e fora da escola.

Há ainda uma possibilidade de uso muito interessante que é a disponibilização de qualquer um desses docs na internet e sua incorporação em um blog, por exemplo. Abaixo vemos essa funcionalidade para um doc que eu criei no GoogleDocs e então armazenei no Slideshare (infelizmente não é possível ainda incorporar o documento diretamente no wordpress.com, mas outros blogs aceitam a incorporação usando a tag “iframe”):

Você também pode simplesmente postar a url do doc compartilhado no GoogleDocs (http://docs.google.com/View?id=dfgdhntd_1dktkd9cp) ou colocá-la como um link, como nesse exemplo aqui.

Neste exemplo o documento compartilhado não aceita edição por outras pessoas, mas poderia aceitar se eu tivesse feito essa opção (e posso mudar a qualquer momento, se eu quiser).

Grande parte da documentação do professor (caderneta escolar, listas de chamada, planejamentos, etc.) pode ser colocada na Internet e compartilhada publicamente. Pesquisas, diagnoses, testes e avaliações podem ser gerados e depois utilizados diretamente pela Internet. Os alunos podem produzir trabalhos de forma colaborativa e usar as ferramentas de um pacote completo de escritório mesmo que os seus computadores não possuam nenhum. Até mesmo a própria secretaria, a coordenação e a direção da escola podem usar essa ferramenta web 2.0 para produzir, disponibilizar e compartilhar documentos (como o horário de aulas, o calendário escolar, etc.), e com a vantagem de não ter que hospedar esses documentos localmente.

Documentos específicos e particulares também podem ser armazenados no GoogleDocs, mas aí deixamos de lado os fins pedagógicos e educacionais dessa ferramenta, por isso não vou entrar nos detalhes desse tipo de uso.

O GoogleDocs permite atualmente que qualquer tipo de arquivo seja armazenado nele e compartilhado na web. Isso nos possibilita criar uma biblioteca compartilhada a partir de uma pasta pública. Além disso, a estrutura dessas pastas tem a mesma apresentação da estrutura de pastas de um HD de um computador comum e facilidades como “arrastar e soltar”, “copiar e colar”, etc. Resumindo: é tudo muito intuitivo e prático.

Também vale lembrar que tudo está em português e que o sistema de ajuda do GoogleDocs é muito bom.

Se você ainda não usa o GoogelDocs e outras ferramentas web 2.0 de produtividade, talvez esse seja o momento de começar a usá-las. A aprendizagem é rápida e não requer nenhum tipo de curso ou formação específica. Já para aprender a usar editores de texto, planilhas eletrônicas e geradores de apresentação de slides, sugiro uma busca simples na propria Internet e, se necessário, peça ajuda aos seus alunos (eles certamente saberão ajudá-lo).