quinta-feira, 22 de abril de 2010

Juíza que manteve menina presa com homens é aposentada

O Conselho Nacional de Justiça decidiu, na terça-feira (20), aposentar compulsoriamente a juíza Clarice Maria de Andrade, que manteve por 26 dias uma adolescente presa em cela masculina com cerca de 30 homens, na delegacia de polícia de Abaetetuba/PA. Os conselheiros do CNJ acataram por unanimidade o voto do conselheiro Felipe Locke Cavancanti, que é relator do Processo Administrativo Disciplinar nº 200910000007880 contra a juíza.


A magistrada foi condenada por ter se omitido em relação à prisão da menor, que sofreu torturas e abusos sexuais no período em que ficou encarcerada irregularmente. A menina foi presa em 2007 por tentativa de furto, crime classificado como afiançável. Segundo Felipe Locke Cavalcanti, a juíza conhecia a situação do cárcere, já que havia visitado o local três dias antes, verificando a inexistência de separação entre homens e mulheres assim como as péssimas condições de higiene.


Também pesaram contra a juíza as provas de que ela teria adulterado um ofício encaminhado à Corregedoria-Geral do Estado, que pedia a transferência da adolescente, após ter sido oficiada pela delegacia de polícia sobre o risco que a menor corria. "Ela retroagiu a data do ofício para tentar encobrir sua omissão", completou o relator.

Segundo Locke Cavalcanti, os dois fatos são gravíssimos e comprometem a permanência da juíza na magistratura. Por isso decidiu pela aposentadoria compulsória, que é a pena máxima no âmbito administrativo, além de encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público do Pará para que seja verificada a possibilidade de proposição de uma ação civil pública. Caso seja ajuizada a ação civil pública, a magistrada poderá perder o cargo ou ter sua aposentadoria cassada. (Com informações do CNJ).


Se estivéssemos na época da "lei de talião" a pena seria outra... Mas, como mulher e defensora dos direitos civis constitucionais, nem para este "monstro" desejaria tamanha punição. Alguém imagina, uma mulher presa por 26 dias com cerca de 30 homens, que, por estarem em delegacia, não recebem visistas conjugais... Nada, nem dinheiro algum apagará as agruras que esta moça passou por imposição do Estado-Juiz e sob a custódia do Estado-Administrador.

Recusa de cheque sem justa causa pode gerar danos morais (15.04.10)

Apesar de não ser de aceitação obrigatória, se o comerciante possibilita o pagamento em cheque, não pode recusar recebê-lo sob alegação falsa.

O posicionamento foi tomado pela ministra Nancy Andrighi que relatou processo movido por consumidora contra loja em Curitiba.

O consumidor Felisberto Susin tentou adquirir um carrinho de bebê com cheque, mas a loja Curitiba Baby Comércio de Produtos Infantis Ltda. recusou alegando insuficiência de saldo. O motivo da recusa foi anotado no verso da folha de cheque e, imediatamente após, ela efetuou a compra com débito em conta corrente via cartão.

Após a recusa, o consumidor entrou com ação de indenização por danos materiais e morais contra a loja e a empresa responsável pela verificação de cheques.

Em primeira e segunda instâncias, o pedido de indenização foi negado. O juiz de primeiro grau e o TJ-PR entenderam que não haveria dano moral, e sim um mero dissabor ao consumidor, sem o potencial de gerar ofensa ou humilhação. Também foi afirmado que "o cheque não é título de crédito de curso forçado, ou seja, de aceitação obrigatória".

No recurso ao STJ, a defesa do consumidor alegou ofensa aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Demonstrou dissídio jurisprudencial com julgados diferentes do próprio STJ. Também afirmou que o fato de ter concluído a compra com cartão de débito não afastava o dano moral.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi reconheceu que cheques realmente não têm curso forçado e sua recusa não gera dano moral. “Todavia, o estabelecimento comercial, ao possibilitar, inicialmente, o pagamento de mercadoria por este meio, renunciou a sua faculdade de aceitação e se obrigou a demonstrar a justa causa na recusa”, esclareceu. A ministra afirmou que negar sem justa causa seria ofender o princípio da boa-fé.

Para a magistrada, não haveria uma justa causa para negar o pagamento por talonário, já que o consumidor não tinha seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito e que a compra com débito direto na conta-corrente via cartão comprovaria que sua conta tinha fundos para realizar a transação.

A ministra Andrighi também apontou haver diversos precedentes no STJ afirmando que a devolução indevida de cheques gera dano moral. Com esse entendimento a ministra reconheceu a existência dos danos morais e determinou a volta do processo ao tribunal de origem para deliberação das demais controvérsias. O acórdão ainda não está disponível.

O advogado Eric Rodrigues Moret atua em nome do consumidor. (REsp nº 981583 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital ).