terça-feira, 27 de julho de 2010

IMPORTANTE LEITURA PARA EDUCADORES, PAIS E SOCIEDADE EM GERAL

Depois de ser usada como exemplo como secretária pelo prefeito do Rio que disse que não bastava por ovos é preciso cacarejar,  ela profere isso:  " ... o professor falhou... " 

Pedagogia da Enganação: "Se o aluno não aprendeu, o professor falhou". Com essa frase absurda, Cláudia Costin  a Secretaria de Educação do município do Rio de Janeiro no  governo Eduardo Paes. 

Para que os leitores entendam um pouco mais a frase simplória da nova Secretária, vou citar alguns exemplos. Vamos imaginar, primeiramente, uma turma de sétima série de um colégio público. Ali, três jovens rapazes sentam-se ao fundo da sala em todas as aulas. Não se interessam por aquilo que os professores falam, não querem copiar o que eles escrevem no quadro e não fazem os exercícios passados. Ouvem seu funk no MP3, que insistem em colocar no ouvido. Fazem gracinhas o tempo todo, muitas delas, grosserias da pior espécie, para as meninas da sala. Dizem-se do CV, sigla que desenham de forma estilizada no caderno. Sorriem das notas baixas que tiram. Nada parece fazer com que mudem o comportamento. Quando um dos 
professores fala da importância de estudarem para crescerem na vida, debocham, lembrando que jogadores de futebol, cantores de pagode e traficantes são bem sucedidos sem terem estudado. 

Na sala ao lado, três meninas da oitava série também se sentam lá atrás, o tempo todo. Vestidas com saias super curtas, só falam dos gatinhos que as paqueraram no baile de sábado e dos anéis e pulseiras que pretendem comprar, à mostra em um catálogo de bijuterias que leem com frequência. Nada do que se passa na frente da sala as interessa; muito menos as aulas. Estão ali por imposição de suas famílias que, por sinal, são totalmente desestruturadas, com pais alcoólatras e mães que trabalham muito para sustentar a casa. Não associam o aprendizado a novas perspectivas de vida. Pensam que, se forem saradas e gostosinhas, poderão arrumar um cara que as banquem, ou mesmo, quem sabe, seguir a carreira de modelo. Quem sabe alguém não as descobre? Vocês, caros leitores, acham justo que a culpa do fracasso escolar desses seis jovens seja jogada em cima do professor? Vocês acham justo que esses seis jovens passem de ano sem terem dominado os conteúdos ministrados? 

Pois é isso que defende a maioria esmagadora dos pedagogos, inclusive Cláudia Costin, a qual tem tentado maquiar a aprovação automática com uma conversa fiada sobre aprovação por ciclos. 

Bom, amigos, esses são exemplos do que acontece com milhares de jovens nas escolas do país. Desinteressados por leitura, ciência ou qualquer forma de aprendizado formal, estão na escola por tudo o que você pode imaginar, menos pela vontade natural de aprender. E vontade de aprender é fundamental para que o professor alcance o objetivo de ensinar, pois o processo ensino-aprendizagem é uma via de mão dupla. Essa vontade deve partir do aluno, e não do professor. Exigir que o professor desperte isso em um aluno desse tipo é uma covardia com os docentes, uma maneira fácil de tentar explicar uma situação complexa, já que os motivos do desinteresse dos alunos são de diversas ordens: cultural, de classe social, religiosa, psíquica e familiar. 

Entendo a mediocridade da maioria das teorias pedagógicas, já que a pedagogia não é uma ciência, mas um saber prescritivo, um conjunto de axiomas quase do senso comum. É um saber que muitas vezes se apropria 
mecanicamente de outras teorias, de outros campos do saber, como a sociologia, a filosofia, a biologia e a psicologia, e tenta aplicá-los em crianças e adolescentes. 

Por isso mesmo, já ouvi grandes barbaridades de pedagogos. Já ouvi que o professor, para ensinar bem, não deve mascar chiclete, sentar na mesa da sala, usar tatuagens, falar gírias, falar de religião, etc. Obviamente, nenhuma dessas afirmações possui qualquer base científica, mas estão apenas nas cabeças preconceituosas e primitivas de muitos pedagogos. Você pode ser um excelente professor e ensinar muito bem aos alunos fazendo todas essas coisas. Mas não conseguirá fazer um aluno aprender se ele se recusar a isso. E, se ele se recusa a aprender todas as matérias, as causas devem ser buscadas em seu contexto de vida, e não serem atribuídas a uma suposta incompetência do professor sendo essa a maneira mais medíocre com que a pedagogia tenta explicar a situação. 

Na verdade, explicar o fracasso escolar colocando a culpa no professor faz parte da grande Pedagogia da Enganação que tomou conta do país. 

De José Francisco de Moura, doutor em História Social pela UFRJ. 

Fonte: E-mail da Professora Renata Bastos para divulgação.

domingo, 25 de julho de 2010

Conheça a jurisprudência do STJ sobre a aplicação de exame psicotécnico em concurso público.

A realização de exame psicotécnico em concursos públicos é motivo de tensão para muitos candidatos, devido à subjetividade do teste e à falta de critérios claros de avaliação. Por essas razões, pessoas reprovadas no exame costumam recorrer ao Poder Judiciário em busca de liminares que garantam sua participação em outras fases da disputa pelo tão sonhado cargo público. Quando a ilegalidade é verificada, as liminares são concedidas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência consolidada sobre as situações em que o teste psicológico pode ou não ser exigido, e os direitos e as obrigações dos candidatos. 

Legalidade

O STJ entende que a exigência do exame psicotécnico e psicológico para a aprovação em concurso público somente é lícita quando está expressamente prevista em lei. Importante ressaltar que edital de concurso não é lei. De acordo com a jurisprudência, a legalidade do exame psicotécnico está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 

A objetividade dos critérios é, portanto, indispensável à garantia de legalidade do teste. Dessa forma, é vedado o caráter secreto e desconhecido dos próprios candidatos. O edital de concurso deve conter, de forma clara e precisa, os critérios utilizados na avaliação. Quando isso não ocorre, o Judiciário tem declarado a nulidade do exame. 

O STJ entende que a determinação judicial para que seja realizado novo exame psicotécnico deve ser feita independentemente de pedido expresso da parte. Para os ministros, essa decisão não implica julgamento extra petita, mas é consequência lógica do reconhecimento da ilegalidade do primeiro exame. 

Uma vez declarada a nulidade do exame psicotécnico, o candidato deve se submeter a novo exame. Com base nesse entendimento, a jurisprudência do STJ não admite a pretensão de candidatos que tentam se eximir da obrigação de fazer a prova psicotécnica. O STJ também já decidiu que exame de um concurso não vale para outro. 

Carreira policial

Depois de serem reprovados no exame psicológico, dois candidatos ao cargo de policial civil do Estado do Espírito Santo recorreram ao STJ, sustendo a ilegalidade do exame. Argumentaram que o teste foi realizado sem previsão legal e sem caráter objetivo, uma vez que o edital não informou quais seriam os requisitos mínimos necessários para serem considerados recomendados para o cargo. 

O recurso foi negado pelo STJ. Além de as irregularidades alegadas não terem sido demonstradas por meio de prova pré-constituída, o exame psicológico é obrigatório para quem quer ingressar na carreira policial. Isso porque o artigo 4º, inciso III, da Lei n. 10.826/2003 – que disciplina o registro, posse e comercialização de armas – exige a comprovação de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo. O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, da Quinta Turma, afirmou no voto que, diante da circunstância de que o policial, invariavelmente, irá manusear arma de fogo, não se pode falar em inexistência de previsão legal para a exigência de aprovação em exame psicológico em concurso público para ingresso na carreira policial.

Agente Penitenciário Federal

No concurso para agente penitenciário federal, a Quinta Turma considerou ilegal a exigência de exame psicológico por falta de previsão legal. A relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que a Lei n. 10.693/2003, que criou a carreira, não exige a realização do exame. 

A União, autora do recurso, argumentou que o teste psicológico tem sustentação nos artigos 5º, inciso VI, e 14 da Lei n. 8.112/1990, os quais estabelecem ser a aptidão física e mental requisito para investidura em cargo público, que dependerá de prévia inspeção médica oficial. Mas os ministros da Quinta Turma não aceitaram a amplitude que a União pretendia dar a esses dispositivos, a ponto de respaldar a realização do psicotécnico. 


Fato consumado

A frequência, por força de decisão liminar, em curso de formação, e posterior aprovação, não afasta a necessidade da realização de novo teste psicotécnico. Isso porque o candidato, apesar de ter concluído o curso de formação, não preencheu as exigências legais contidas no edital. O entendimento do STJ é de que a eventual permanência do candidato no cargo, sem a aprovação no teste psicotécnico, configuraria um estado de flagrante ilegalidade, que não pode ser tolerado. 

A Corte Especial pacificou o entendimento de que a nomeação e posse de candidato cuja aptidão psicológica ainda esteja sendo avaliada têm potencial lesivo à ordem e à segurança públicas. 

A Terceira Seção decidiu afastar a aplicação da Teoria do Fato Consumado nas hipóteses em que os candidatos tomam posse sabendo que os seus processos judiciais ainda não foram concluídos. A ciência da posse precária e a possibilidade de julgamento em desfavor do candidato inviabilizam a aplicação dessa teoria. 

Contudo, se o candidato for aprovado em novo exame psicotécnico, ele terá o direito de ingressar no cargo, sem a necessidade de se submeter a novo curso de formação. Nessa situação, aí sim, aplica-se a Teoria do Fato Consumado, que em matéria de concurso público não pode ser adotada sem o cumprimento das exigências legalmente previstas. 

Caso peculiar

O Poder Judiciário analisou um caso peculiar envolvendo exame psicotécnico. Um candidato ao cargo de delegado da Polícia Civil do Ceará perdeu o exame devido ao caos aéreo gerado pela greve nacional dos controladores de voo, o que atrasou a aeronave que o levaria ao local do teste. 

Em primeiro grau, o candidato garantiu o direito de realizar novo exame e ser matriculado no curso de formação. A liminar foi mantida em segundo grau, o que levou o estado do Ceará a recorrer ao STJ. Foram muitas as alegações: ofensa ao edital, à regra da separação dos poderes e à isonomia com outros candidatos que também perderam a prova por motivos diversos. Argumentou também que não foi responsável pelo caos aéreo e apontou a possibilidade do efeito multiplicador. 

O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, considerou que não estavam presentes os requisitos para suspensão da liminar e negou o pedido. Para ele, o alegado prejuízo à ordem, à economia e à segurança públicas, com a concessão da liminar a um único candidato, não foi suficientemente demonstrado.

INEP abre o cadastramento de docentes para elaborar questões do ENADE

O INEP abriu o sistema de cadastramento de docentes interessados em compor o Banco de Elaboradores do Banco Nacional de Itens do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (BNI-ENADE).
O sistema de cadastramento insere-se em um processo mais amplo de estruturação para que o INEP assuma diretamente a responsabilidade pela formulação dos seus instrumentos de avaliação, constituindo, para tal, um sistema de elaboração e revisão de itens. Tem-se como intuito, também, aumentar a participação da comunidade acadêmica de todo o Brasil nos processos de avaliação educacional desenvolvidos por este Instituto.
Os interessados poderão se cadastrar no período de 19 a 28 de julho de 2010 no endereço eletrônico
www.inep.gov.br. O Edital de Credenciamento, que contem as condições de cadastramento, seleção, convocação e demais informações relevantes ao processo, assim como o Cronograma de Atividades do BNI Enade 2010, estão disponíveis na pagina de inscrição. 

PEDIATRIA: consultas e cirurgias GRATUITAS no Rio de Janeiro (6 e 7 de agosto de 2010).

Triagem:  Dias 6 e 7 de Agosto  2010.
Local: Hospital da UFRJ - Fundão - Rio de Janeiro RJ.
Após Aprovação poderá ser concedido  alojamento gratuito para crianças e acompanhantes.
Informações: Rio 21-7152-3855 e SP 11-3443-1710.
In: www.operacaosorriso.org.br

Campanha eleitoral brasileira...