sábado, 20 de março de 2010

Lei n. 12.217 CTB - Aprendizagem Noturna

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.217, DE 17 DE MARÇO DE 2010.Vigência Acrescenta dispositivo ao art. 158 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, para tornar obrigatória aprendizagem noturna.

O VICE–PRESIDENTE DAREPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 158 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:

“Art. 158................................................................................................................................................

§ 2o Parte da aprendizagem será obrigatoriamente realizada durante a noite, cabendo ao CONTRAN fixar-lhe a carga horária mínima correspondente.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.

Brasília, 17 de março de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Márcio Fortes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2010

quinta-feira, 18 de março de 2010

Royalties: juristas questionam emenda Ibsen

RIO - Ao longo de todo o dia de quarta-feira, especialistas opinaram sobre a constitucionalidade da emenda Ibsen Pinheiro. Para Ivan Nunes, que foi o fundador da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil e já ocupou diversos cargos ao longo da carreira, entre eles o de juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, a medida é inconstitucional e tem como principal respaldo a Constituição federal.
 
De acordo com o artigo 20 do parágrafo primeiro da Constituição federal, nesse dispositivo de exploração pelos estados, há necessidade de ocorrer uma compensação financeira pela atividade que é realizada e pelo dano ao meio ambiente. Rio de Janeiro e Espírito Santo, por exemplo, não ganharam dinheiro da com a exploração de minério do Pará – frisou.
 
Para Luís Roberto Barroso, professor titular de Direito Constitucional da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), o artigo citado por Ivan Nunes, é o grande trunfo fluminense no questionamento a emenda Ibsen.

Essa proposta fere o pa rágrafo primeiro do artigo 20 da Constituição, que prevê compensação financeira aos estados e municípios que produzem o petróleo, seja na terra ou no mar, quando geograficamente confrontantes. Essa compensação é explicada pelo impacto direto da atividade petrolífera. Há a questão dos danos ao ambiente, mudanças na Defesa Civil, Segurança Pública e na infraestrutura da região – explicou o jurista, para acrescentar: – A emenda Ibsen desconsidera ainda o princípio da igualdade, já que propõe tratamento igual entre estados que estão em posição e situação diferentes. Na minha opinião, essa proposta é politicamente negativa e afeta o Rio de Janeiro de forma injusta – completou.

Já Leonardo Grecco, professor titular de Direito Processual Civil da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e professor adjunto da Uerj, afirmou que os royalties não podem ser distribuídos pela forma proposta pela emenda Ibsen.

Essa emenda é inconstitucional. Os royalties não podem ser repartidos sem que haja compensação financeira – disse ele.

Paulo Valois, advogado especialista na área de Petróleo e Gás Natural, afirmou que a compreensão do Supremo Tribunal Federal (STF) caracteriza como inconstitucional a proposta já aprovada pela Câmara.

 O STF já concretizou o entendimento acerca da natureza jurídica dos royalties, que é a de uma 'compensação financeira de caráter indenizatório'. Assim, servem os royalties para compensar financeiramente os entes da federação que efetivamente são afetados pela exploração petrolífera – garantiu.

Ainda de acordo com Valois, a forma de pagamento dos royalties “é clara e esplícita”.

O critério para pagamento dos royalties é o da afetação, assim entendido que precisam ser compensados aqueles entes que tem suas atividades afetadas pela exploração de petróleo. Há que se indenizar a quem foi verdadeiramente expropriado. Nesse caso, Rio, Espírito Santo e São Paulo tem que ser agraciados, pois são os mais afetados, em função das riquezas que se encontram localizadas dentro das coordenadas já estabelecidas pelo IBGE – sentenciou.