sábado, 20 de março de 2010

Lei n. 12.217 CTB - Aprendizagem Noturna

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.217, DE 17 DE MARÇO DE 2010.Vigência Acrescenta dispositivo ao art. 158 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, para tornar obrigatória aprendizagem noturna.

O VICE–PRESIDENTE DAREPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 158 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:

“Art. 158................................................................................................................................................

§ 2o Parte da aprendizagem será obrigatoriamente realizada durante a noite, cabendo ao CONTRAN fixar-lhe a carga horária mínima correspondente.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.

Brasília, 17 de março de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Márcio Fortes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2010

Um comentário:

gustavo(josegfo@yahoo.com.br) disse...

Olá tudo bom, infelismente a Lei foi aprovada, se bem que acho que o problema nao esta em dar aula de manha, a tarde ou a noite, ou ate mesmo com chuva ou com sol, o problema esta no seguinte, va a uma auto escola e procure saber quanto é o salario de um instrutor, e o que é exigido pra ele se tornar um instrutor, é de cortar o coração dai os alunos saão feitos nas coxas(giria) de qualquer jeito.Digo isto porque sou instrutor e ja reclamei ate com a presidencia da republica, mas nada adiantou. abraços