RIO - Ao longo de todo o dia de quarta-feira, especialistas opinaram sobre a constitucionalidade da emenda Ibsen Pinheiro. Para Ivan Nunes, que foi o fundador da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil e já ocupou diversos cargos ao longo da carreira, entre eles o de juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, a medida é inconstitucional e tem como principal respaldo a Constituição federal.
De acordo com o artigo 20 do parágrafo primeiro da Constituição federal, nesse dispositivo de exploração pelos estados, há necessidade de ocorrer uma compensação financeira pela atividade que é realizada e pelo dano ao meio ambiente. Rio de Janeiro e Espírito Santo, por exemplo, não ganharam dinheiro da com a exploração de minério do Pará – frisou.
Para Luís Roberto Barroso, professor titular de Direito Constitucional da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), o artigo citado por Ivan Nunes, é o grande trunfo fluminense no questionamento a emenda Ibsen.
Essa proposta fere o pa rágrafo primeiro do artigo 20 da Constituição, que prevê compensação financeira aos estados e municípios que produzem o petróleo, seja na terra ou no mar, quando geograficamente confrontantes. Essa compensação é explicada pelo impacto direto da atividade petrolífera. Há a questão dos danos ao ambiente, mudanças na Defesa Civil, Segurança Pública e na infraestrutura da região – explicou o jurista, para acrescentar: – A emenda Ibsen desconsidera ainda o princípio da igualdade, já que propõe tratamento igual entre estados que estão em posição e situação diferentes. Na minha opinião, essa proposta é politicamente negativa e afeta o Rio de Janeiro de forma injusta – completou.
Já Leonardo Grecco, professor titular de Direito Processual Civil da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e professor adjunto da Uerj, afirmou que os royalties não podem ser distribuídos pela forma proposta pela emenda Ibsen.
Essa emenda é inconstitucional. Os royalties não podem ser repartidos sem que haja compensação financeira – disse ele.
Paulo Valois, advogado especialista na área de Petróleo e Gás Natural, afirmou que a compreensão do Supremo Tribunal Federal (STF) caracteriza como inconstitucional a proposta já aprovada pela Câmara.
O STF já concretizou o entendimento acerca da natureza jurídica dos royalties, que é a de uma 'compensação financeira de caráter indenizatório'. Assim, servem os royalties para compensar financeiramente os entes da federação que efetivamente são afetados pela exploração petrolífera – garantiu.
Ainda de acordo com Valois, a forma de pagamento dos royalties “é clara e esplícita”.
O critério para pagamento dos royalties é o da afetação, assim entendido que precisam ser compensados aqueles entes que tem suas atividades afetadas pela exploração de petróleo. Há que se indenizar a quem foi verdadeiramente expropriado. Nesse caso, Rio, Espírito Santo e São Paulo tem que ser agraciados, pois são os mais afetados, em função das riquezas que se encontram localizadas dentro das coordenadas já estabelecidas pelo IBGE – sentenciou.
Um comentário:
Enquanto isso, na calada da noite ou no cinismo do dia, seguem expropriando a lei com interpretações interesseiras que realizem um novo tipo de assalto aos cofres públicos do outro: do RJ. Até quando? To achando melhor reescrever as leis e quaisquer coisas a ela ligadas pq, como a religiao, estão nas mãos de incaltos e farsantes de todo tipo. Até quando? Abçs
Postar um comentário