quinta-feira, 20 de maio de 2010

Dez dicas infalíveis de Luis Fernando Veríssimo

1. Uma pessoa que é boa com você, mas grosseira com o garçom ou empregado, não pode ser uma boa pessoa. (Esta é muito importante. Preste atenção, nunca falha)

2. As pessoas que querem compartilhar as visões religiosas delas com você, quase nunca querem que você compartilhe as suas com elas. (Está cheio de gente querendo te converter!)

3. Ninguém liga se você não sabe dançar. Levante e dance. (Na maioria das vezes quem está te olhando também não sabe! Tá valendo!)

4. A força mais destrutiva do universo é a fofoca. (Deus deu 24 horas em cada dia para cada um cuidar da sua vida e tem gente que insiste em fazer hora-extra!)

5. Não confunda sua carreira com sua vida. (Aprenda a fazer escolhas!)

6. Se você tivesse que identificar, em uma palavra, a razão pela qual a raça humana ainda não atingiu (e nunca atingirá) todo o seu potencial, essa palavra seria 'reuniões'. (Onde ninguém se entende...)

7. Há uma linha muito tênue entre 'hobby' e 'doença mental'. (Ouvir música é hobby... No volume máximo às sete da manhã pode ser doença mental!).

8. Seus amigos de verdade amam você de qualquer jeito. (Que bom!)

09. Lembre-se: nem sempre os profissionais são os melhores. Um amador construiu a Arca. Um grande grupo de profissionais construiu o Titanic. (É Verdade!)

10. Uma última, mas não menos sábia: 'guardar ressentimentos é como tomar veneno e esperar que outra pessoa morra.'

Luís Fernando Veríssimo

quarta-feira, 28 de abril de 2010

Lei Maria da Penha x Aplicabilidade aos Homens

Um tópico muito importante foi aberto por Felipe Oliveira, estudante de direito de Morungaba-SP, sobre a "Lei Maria da Penha x Aplicabilidade aos Homens".

Já temos várias participações neste tópico, em particular destacamos o que Mawyla Gomes, Mestranda na área respondeu: (recomendamos ler a íntegra)

"...Em primeiro lugar, é importante vc saber que a Lei Maria da Penha não é apenas uma lei de combate à violência contra a mulher, mas sim, uma lei de combate a violência de gênero contra a mulher. Quando falo GÊNERO, não estou aqui me limitando a condição biológica do ser humano "macho" ou "fêmea", não entenda apenas como o sexo dos indivíduos. Quando falo em GÊNERO, refiro-me a uma categoria que tomada pelas ciências sociais e pela antropologia, estuda uma condição peculiar de desigualdade social dos homens em relação às mulheres. Essa categoria afirma que as diferenças entre os sexos foram convertidas em desigualdades propiciando ao homem (ao macho) o domínio sobre a mulher em todos os sentidos, há esse poder (do homem sobre a mulher), dár-se o nome de PATRIARCADO que é um sistema de dominação e exploração do homem sobre a mulher. Dessa forma, quando o homem agride uma mulher, ele a agride tomado por um sentimento de dominação e superioridade histórica sobre essa. Assim, a violência de gênero contra a mulher, é uma violência praticada pelo fato puro e simples da mulher ser mulher, ou seja, que por ser tal, deve mesmo obdecer..." Mawyla Gomes


Por ser um assunto que sempre gera uma série de questionamentos, convido a você a tomar conhecimento e participar conosco. A sua opinião é muito importante.

quinta-feira, 22 de abril de 2010

Juíza que manteve menina presa com homens é aposentada

O Conselho Nacional de Justiça decidiu, na terça-feira (20), aposentar compulsoriamente a juíza Clarice Maria de Andrade, que manteve por 26 dias uma adolescente presa em cela masculina com cerca de 30 homens, na delegacia de polícia de Abaetetuba/PA. Os conselheiros do CNJ acataram por unanimidade o voto do conselheiro Felipe Locke Cavancanti, que é relator do Processo Administrativo Disciplinar nº 200910000007880 contra a juíza.


A magistrada foi condenada por ter se omitido em relação à prisão da menor, que sofreu torturas e abusos sexuais no período em que ficou encarcerada irregularmente. A menina foi presa em 2007 por tentativa de furto, crime classificado como afiançável. Segundo Felipe Locke Cavalcanti, a juíza conhecia a situação do cárcere, já que havia visitado o local três dias antes, verificando a inexistência de separação entre homens e mulheres assim como as péssimas condições de higiene.


Também pesaram contra a juíza as provas de que ela teria adulterado um ofício encaminhado à Corregedoria-Geral do Estado, que pedia a transferência da adolescente, após ter sido oficiada pela delegacia de polícia sobre o risco que a menor corria. "Ela retroagiu a data do ofício para tentar encobrir sua omissão", completou o relator.

Segundo Locke Cavalcanti, os dois fatos são gravíssimos e comprometem a permanência da juíza na magistratura. Por isso decidiu pela aposentadoria compulsória, que é a pena máxima no âmbito administrativo, além de encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público do Pará para que seja verificada a possibilidade de proposição de uma ação civil pública. Caso seja ajuizada a ação civil pública, a magistrada poderá perder o cargo ou ter sua aposentadoria cassada. (Com informações do CNJ).


Se estivéssemos na época da "lei de talião" a pena seria outra... Mas, como mulher e defensora dos direitos civis constitucionais, nem para este "monstro" desejaria tamanha punição. Alguém imagina, uma mulher presa por 26 dias com cerca de 30 homens, que, por estarem em delegacia, não recebem visistas conjugais... Nada, nem dinheiro algum apagará as agruras que esta moça passou por imposição do Estado-Juiz e sob a custódia do Estado-Administrador.

Recusa de cheque sem justa causa pode gerar danos morais (15.04.10)

Apesar de não ser de aceitação obrigatória, se o comerciante possibilita o pagamento em cheque, não pode recusar recebê-lo sob alegação falsa.

O posicionamento foi tomado pela ministra Nancy Andrighi que relatou processo movido por consumidora contra loja em Curitiba.

O consumidor Felisberto Susin tentou adquirir um carrinho de bebê com cheque, mas a loja Curitiba Baby Comércio de Produtos Infantis Ltda. recusou alegando insuficiência de saldo. O motivo da recusa foi anotado no verso da folha de cheque e, imediatamente após, ela efetuou a compra com débito em conta corrente via cartão.

Após a recusa, o consumidor entrou com ação de indenização por danos materiais e morais contra a loja e a empresa responsável pela verificação de cheques.

Em primeira e segunda instâncias, o pedido de indenização foi negado. O juiz de primeiro grau e o TJ-PR entenderam que não haveria dano moral, e sim um mero dissabor ao consumidor, sem o potencial de gerar ofensa ou humilhação. Também foi afirmado que "o cheque não é título de crédito de curso forçado, ou seja, de aceitação obrigatória".

No recurso ao STJ, a defesa do consumidor alegou ofensa aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Demonstrou dissídio jurisprudencial com julgados diferentes do próprio STJ. Também afirmou que o fato de ter concluído a compra com cartão de débito não afastava o dano moral.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi reconheceu que cheques realmente não têm curso forçado e sua recusa não gera dano moral. “Todavia, o estabelecimento comercial, ao possibilitar, inicialmente, o pagamento de mercadoria por este meio, renunciou a sua faculdade de aceitação e se obrigou a demonstrar a justa causa na recusa”, esclareceu. A ministra afirmou que negar sem justa causa seria ofender o princípio da boa-fé.

Para a magistrada, não haveria uma justa causa para negar o pagamento por talonário, já que o consumidor não tinha seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito e que a compra com débito direto na conta-corrente via cartão comprovaria que sua conta tinha fundos para realizar a transação.

A ministra Andrighi também apontou haver diversos precedentes no STJ afirmando que a devolução indevida de cheques gera dano moral. Com esse entendimento a ministra reconheceu a existência dos danos morais e determinou a volta do processo ao tribunal de origem para deliberação das demais controvérsias. O acórdão ainda não está disponível.

O advogado Eric Rodrigues Moret atua em nome do consumidor. (REsp nº 981583 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital ).

sábado, 3 de abril de 2010

PR: Justiça proíbe uso de “pulseiras do sexo”

O juiz da Vara de Infância e Juventude de Londrina (PR), Ademir Richter, baixou ontem (31) uma portaria que proíbe a venda e o uso das ''pulseiras do sexo'' por crianças e adolescentes com menos de 18 anos na cidade. Se forem pegos usando o acessório, meninos e meninas poderão ser encaminhados à Vara da Infância e da Juventude. De acordo com a portaria, o juiz recomenda que os pais ou responsáveis não adquiram e nem permitam que os filhos também o façam. As penalidades podem ir desde uma advertência até destituição do poder familiar. Ele recomenda ainda que diretores de escolas devem esclarecer os alunos sobre o uso das pulseiras, bem como os advertir sobre a proibição. No caso dos comerciantes, quem desobedecer a proibição e for flagrado vendendo estará sujeito a perder o alvará do estabelecimento.

Fonte: Folha de Londrina (PR), Folha de S. Paulo (SP), José Maschio – 01/04/2010

O que são as "pulseiras do sexo"?

Pulseiras do sexo viram moda entre jovens
Flávia Martins y Miguel e Aline Mazzo

Uma versão moderna da brincadeira "salada mista" - em que cada fruta corresponde a uma troca de carinho pelos participantes-- começa a ganhar adeptos entre crianças e adolescentes na capital. A moda das pulseiras coloridas de silicone ganhou os braços dos jovens com o tempero de um jogo de código sexuais.

Batizada de "snap", a novidade, popularizada em sites de relacionamento, blogs e microblogs da internet, relaciona as cores de cada pulseira com significados que podem ir de um inocente abraço até uma relação sexual. Basta que alguém arrebente o adorno do braço do outro. Aquele que consegue ganha a carícia referente à cor do enfeite destruído. O amarelo, por exemplo, corresponde a um abraço. Já a cor preta quer dizer sexo.

A ideia do jogo começou a ser difundida por alunos da Inglaterra. Naquele país, as chamadas "shag bands", algo como "pulseiras do sexo", trouxe surpresa para vários pais desavisados sobre o real significados da modinha entre os adolescentes. No Brasil, os pais também começam a se inteirar da nova febre.


O editorial do Jornal O Dia, datado de 02/04, reflete o que realmente deveria preocupar a sociedade:

"Agredidas e Agressores

A decisão do magistrado pode ser defensável. Mas ela não resolve o problema maior, que é o da agressão [...], pois é preciso que fique bem claro queo o crine no caso é a violência sexual e não o uso das pulseiras.

Pode-se discutir que pela pouca idade e experiência de vida as meninas que optam pelo uso das pulseiras não conseguem avaliar seu componente simbólico. E, principalmente, o risco que elas podem provocar [...]. Mas isso não pode servir de argumento para transformar a vítima em culpada e nem de justificativa para os agressores [...]. Que o alvo da justiça e da polícia sejam [...] os maníacos ou todos aqueles aproveitam o argumento das pulseiras para assediar quem as usa [...].

Sem isso, a proibição do uso das pulseiras não terá nenhum resultado, pois, sem elas, os agressores arrumarão outras justificativas, como no passado foram a minissaia, a maquiagem ou o rebolado. E isso não se pode admitir. Cada um tem o direito de usar o que quiser e ninguém tem o de estuprar". 
 

quinta-feira, 1 de abril de 2010

Mário Alberto Perini na UERJ - FFP

Campanha contra a Emenda Ibsen

A OAB/RJ está promovendo campanha contra a Emenda Ibsen, que retira cerca de R$ 7 bilhões do Rio com a pulverização dos royalties de petróleo. A Emenda foi aprovada pela Câmara dos Deputados no último dia 10 e, caso seja aprovada pelo Senado e sancionada pelo presidente Lula, vai prejudicar estados e munícipios produtores.


Aqueles que desejarem aderir à campanha contra a proposta podem ser signatários do abaixo-assinado Assine pelo Rio , disponível online, em postos espalhados pela cidade e no jornal O Dia, que apoia o manifesto.

segunda-feira, 29 de março de 2010

Pós e especialização só poderão ser cursadas por alunos com colação de grau comprovada

Estudantes com diplomação superior de cursos sequenciais podem não ter mais o direito de freqüentar pós-graduações e lacto sensu. A medida está sendo tomada pela Sesu (Secretaria de Educação Superior). Já a elaboração do documento será avaliada, em abril, pelo Conselho Nacional de Educação (CNE).

Segundo o Sesu, é inaceitável que instituições que ofereçam pós e a especialização aceitem e ofereçam seus serviços para alunos com cursos que formam funções e não profissões. De acordo com Paulo Wollinger, Diretor de Regulação e Supervisão do órgão, apenas egressos dos cursos de graduação e com a colação de grau comprovada podem cursar a pós-graduação lato sensu.

Muitos centros universitários, hoje em dia, permitem que seus alunos cursem pós antes mesmo do término da faculdade. A resolução n.º 1, de 8 de junho de 2007, do CNE, estabelece que “os cursos de especialização são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação ou demais cursos superiores”. Para Wollinger, o texto serviu para que “algumas universidades oportunizarem um retorno financeiro mais rápido”.O Ministério da Educação não se opõe à emissão do diploma durante a graduação regular, mas considera curso superior de educação apenas o bacharelado, a licenciatura e o tecnológico.

Fonte: IPAE

domingo, 28 de março de 2010

Íntegra da sentença do caso Isabella Nardoni

VISTOS

1. ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público porque no dia 29 de março de 2.008, por volta de 23:49 horas, na rua Santa Leocádia, nº 138, apartamento 62, vila Isolina Mazei, nesta Capital, agindo em concurso e com identidade de propósitos, teriam praticado crime de homicídio triplamente qualificado pelo meio cruel (asfixia mecânica e sofrimento intenso), utilização de recurso que impossibilitou a defesa da ofendida (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente pela janela) e com o objetivo de ocultar crime anteriormente cometido (esganadura e ferimentos praticados anteriormente contra a mesma vítima) contra a menina ISABELLA OLIVEIRA NARDONI.

Aponta a denúncia também que os acusados, após a prática do crime de homicídio referido acima, teriam incorrido também no delito de fraude processual, ao alterarem o local do crime com o objetivo de inovarem artificiosamente o estado do lugar e dos objetos ali existentes, com a finalidade de induzir a erro o juiz e os peritos e, com isso, produzir efeito em processo penal que viria a ser iniciado.

2. Após o regular processamento do feito em Juízo, os réus acabaram sendo pronunciados, nos termos da denúncia, remetendo-se a causa assim a julgamento ao Tribunal do Júri, cuja decisão foi mantida em grau de recurso.

3. Por esta razão, os réus foram então submetidos a julgamento perante este Egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital do Fórum Regional de Santana, após cinco dias de trabalhos, acabando este Conselho Popular, de acordo com o termo de votação anexo, reconhecendo que os acusados praticaram, em concurso, um crime de homicídio contra a vítima Isabella Oliveira Nardoni, pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado pelo meio cruel, pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e para garantir a ocultação de delito anterior, ficando assim afastada a tese única sustentada pela Defesa dos réus em Plenário de negativa de autoria.

Além disso, reconheceu ainda o Conselho de Sentença que os réus também praticaram, naquela mesma ocasião, o crime conexo de fraude processual qualificado.

É a síntese do necessário.

FUNDAMENTAÇÃO.

4. Em razão dessa decisão, passo a decidir sobre a pena a ser imposta a cada um dos acusados em relação a este crime de homicídio pelo qual foram considerados culpados pelo Conselho de Sentença.

Uma vez que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não se mostram favoráveis em relação a ambos os acusados, suas penas-base devem ser fixadas um pouco acima do mínimo legal.

Isto porque a culpabilidade, a personalidade dos agentes, as circunstâncias e as conseqüências que cercaram a prática do crime, no presente caso concreto, excederam a previsibilidade do tipo legal, exigindo assim a exasperação de suas reprimendas nesta primeira fase de fixação da pena, como forma de reprovação social à altura que o crime e os autores do fato merecem.

Com efeito, as circunstâncias específicas que envolveram a prática do crime ora em exame demonstram a presença de uma frieza emocional e uma insensibilidade acentuada por parte dos réus, os quais após terem passado um dia relativamente tranqüilo ao lado da vítima, passeando com ela pela cidade e visitando parentes, teriam, ao final do dia, investido de forma covarde contra a mesma, como se não possuíssem qualquer vínculo afetivo ou emocional com ela, o que choca o sentimento e a sensibilidade do homem médio, ainda mais porque o conjunto probatório trazido aos autos deixou bem caracterizado que esse desequilíbrio emocional demonstrado pelos réus constituiu a mola propulsora para a prática do homicídio.

De igual forma relevante as conseqüências do crime na presente hipótese, notadamente em relação aos familiares da vítima.

Porquanto não se desconheça que em qualquer caso de homicídio consumado há sofrimento em relação aos familiares do ofendido, no caso específico destes autos, a angústia acima do normal suportada pela mãe da criança Isabella, Srª. Ana Carolina Cunha de Oliveira, decorrente da morte da filha, ficou devidamente comprovada nestes autos, seja através do teor de todos os depoimentos prestados por ela nestes autos, seja através do laudo médico-psiquiátrico que foi apresentado por profissional habilitado durante o presente julgamento, após realizar consulta com a mesma, o que impediu inclusive sua permanência nas dependências deste Fórum, por ainda se encontrar, dois anos após os fatos, em situação aguda de estresse (F43.0 - CID 10), face ao monstruoso assédio a que a mesma foi obrigada a ser submetida como decorrência das condutas ilícitas praticadas pelos réus, o que é de conhecimento de todos, exigindo um maior rigor por parte do Estado-Juiz quanto à reprovabilidade destas condutas.

A análise da culpabilidade, das personalidades dos réus e das circunstâncias e conseqüências do crime, como foi aqui realizado, além de possuir fundamento legal expresso no mencionado art. 59 do Código Penal, visa também atender ao princípio da individualização da pena, o qual constitui vetor de atuação dentro da legislação penal brasileira, na lição sempre lúcida do professor e magistrado Guilherme de Souza Nucci:

"Quanto mais se cercear a atividade individualizadora do juiz na aplicação da pena, afastando a possibilidade de que analise a personalidade, a conduta social, os antecedentes, os motivos, enfim, os critérios que são subjetivos, em cada caso concreto, mais cresce a chance de padronização da pena, o que contraria, por natureza, o princípio constitucional da individualização da pena, aliás, cláusula pétrea" ("Individualização da Pena", Ed. RT, 2ª edição, 2007, pág. 195).

Assim sendo, frente a todas essas considerações, majoro a pena-base para cada um dos réus em relação ao crime de homicídio praticado por eles, qualificado pelo fato de ter sido cometido para garantir a ocultação de delito anterior (inciso V, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal) no montante de 1/3 (um terço), o que resulta em 16 (dezesseis) anos de reclusão, para cada um deles.

Como se trata de homicídio triplamente qualificado, as outras duas qualificadoras de utilização de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima (incisos III e IV, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal), são aqui utilizadas como circunstâncias agravantes de pena, uma vez que possuem previsão específica no art. 61, inciso II, alíneas "c" e "d" do Código Penal.

Assim, levando-se em consideração a presença destas outras duas qualificadoras, aqui admitidas como circunstâncias agravantes de pena, majoro as reprimendas fixadas durante a primeira fase em mais ¼ (um quarto), o que resulta em 20 (vinte) anos de reclusão para cada um dos réus.

Justifica-se a aplicação do aumento no montante aqui estabelecido de ¼ (um quarto), um pouco acima do patamar mínimo, posto que tanto a qualificadora do meio cruel foi caracterizada na hipótese através de duas ações autônomas (asfixia e sofrimento intenso), como também em relação à qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente na defenestração).

Pelo fato do co-réu Alexandre ostentar a qualidade jurídica de genitor da vítima Isabella, majoro a pena aplicada anteriormente a ele em mais 1/6 (um sexto), tal como autorizado pelo art. 61, parágrafo segundo, alínea "e" do Código Penal, o que resulta em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Como não existem circunstâncias atenuantes de pena a serem consideradas, torno definitivas as reprimendas fixadas acima para cada um dos réus nesta fase.

Por fim, nesta terceira e última fase de aplicação de pena, verifica-se a presença da qualificadora prevista na parte final do parágrafo quarto, do art. 121 do Código Penal, pelo fato do crime de homicídio doloso ter sido praticado contra pessoa menor de 14 anos, daí porque majoro novamente as reprimendas estabelecidas acima em mais 1/3 (um terço), o que resulta em 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para o co-réu Alexandre e 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão para a co-ré Anna Jatobá.

Como não existem outras causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas nesta fase, torno definitivas as reprimendas fixadas acima.

Quanto ao crime de fraude processual para o qual os réus também teriam concorrido, verifica-se que a reprimenda nesta primeira fase da fixação deve ser estabelecida um pouco acima do mínimo legal, já que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são favoráveis, como já discriminado acima, motivo pelo qual majoro em 1/3 (um terço) a pena-base prevista para este delito, o que resulta em 04 (quatro) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, sendo que o valor unitário de cada dia-multa deverá corresponder a 1/5 (um quinto) do valor do salário mínimo, uma vez que os réus demonstraram, durante o transcurso da presente ação penal, possuírem um padrão de vida compatível com o patamar aqui fixado.

Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena a serem consideradas.

Presente, contudo, a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 347 do Código Penal, pelo fato da fraude processual ter sido praticada pelos réus com o intuito de produzir efeito em processo penal ainda não iniciado, as penas estabelecidas acima devem ser aplicadas em dobro, o que resulta numa pena final para cada um deles em relação a este delito de 08 (oito) meses de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantido o valor unitário de cada dia-multa estabelecido acima.

5. Tendo em vista que a quantidade total das penas de reclusão ora aplicadas aos réus pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado ser superior a 04 anos, verifica-se que os mesmos não fazem jus ao benefício da substituição destas penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso I do Código Penal.

Tal benefício também não se aplica em relação às penas impostas aos réus pela prática do delito de fraude processual qualificada, uma vez que as além das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não são favoráveis aos réus, há previsão específica no art. 69, parágrafo primeiro deste mesmo diploma legal obstando tal benefício de substituição na hipótese.

6. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além das penas de reclusão aplicadas aos réus em relação ao crime de homicídio terem sido fixadas em quantidades superiores a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis a nenhum deles, como já especificado acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento de nenhuma destas penas privativas de liberdade que ora lhe foram aplicadas em relação a qualquer dos crimes.

7. Tendo em vista o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea "a" do Código Penal e também por ter o crime de homicídio qualificado a natureza de crimes hediondos, a teor do disposto no artigo 2o, da Lei n° 8.072/90, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, os acusados deverão iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime prisional FECHADO.

Quanto ao delito de fraude processual qualificada, pelo fato das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não serem favoráveis a qualquer dos réus, deverão os mesmos iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em relação a este delito em regime prisional SEMI-ABERTO, em consonância com o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea "c" e seu parágrafo terceiro, daquele mesmo Diploma Legal.

8. Face à gravidade do crime de homicídio triplamente qualificado praticado pelos réus e à quantidade das penas privativas de liberdade que ora lhes foram aplicadas, ficam mantidas suas prisões preventivas para garantia da ordem pública, posto que subsistem os motivos determinantes de suas custódias cautelares, tal como previsto nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, devendo aguardar detidos o trânsito em julgado da presente decisão.

Como este Juízo já havia consignado anteriormente, quando da prolação da sentença de pronúncia - respeitados outros entendimentos em sentido diverso - a manutenção da prisão processual dos acusados, na visão deste julgador, mostra-se realmente necessária para garantia da ordem pública, objetivando acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade do crime, da culpabilidade, da intensidade do dolo com que o crime de homicídio foi praticado por eles e a repercussão que o delito causou no meio social, uma vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte dos agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado pela doutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui apenas um dos aspectos desta espécie de custódia cautelar.

Tanto é assim que o próprio Colendo Supremo Tribunal Federal já admitiu este fundamento como suficiente para a manutenção de decreto de prisão preventiva:

"HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA "CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA", NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO."

"O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituições públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública." (STF, HC 85298-SP, 1ª Turma, rel. Min. Carlos Aires Brito, julg. 29.03.2005, sem grifos no original).

Portanto, diante da hediondez do crime atribuído aos acusados, pelo fato de envolver membros de uma mesma família de boa condição social, tal situação teria gerado revolta à população não apenas desta Capital, mas de todo o país, que envolveu diversas manifestações coletivas, como fartamente divulgado pela mídia, além de ter exigido também um enorme esquema de segurança e contenção por parte da Polícia Militar do Estado de São Paulo na frente das dependências deste Fórum Regional de Santana durante estes cinco dias de realização do presente julgamento, tamanho o número de populares e profissionais de imprensa que para cá acorreram, daí porque a manutenção de suas custódias cautelares se mostra necessária para a preservação da credibilidade e da respeitabilidade do Poder Judiciário, as quais ficariam extremamente abaladas caso, agora, quando já existe decisão formal condenando os acusados pela prática deste crime, conceder-lhes o benefício de liberdade provisória, uma vez que permaneceram encarcerados durante toda a fase de instrução.

Esta posição já foi acolhida inclusive pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como demonstra a ementa de acórdão a seguir transcrita:

"LIBERDADE PROVISÓRIA - Benefício pretendido - Primariedade do recorrente - Irrelevância - Gravidade do delito - Preservação do interesse da ordem pública - Constrangimento ilegal inocorrente." (In JTJ/Lex 201/275, RSE nº 229.630-3, 2ª Câm. Crim., rel. Des. Silva Pinto, julg. em 09.06.97).

O Nobre Desembargador Caio Eduardo Canguçu de Almeida, naquele mesmo voto condutor do v. acórdão proferido no mencionado recurso de "habeas corpus", resume bem a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva no presente caso concreto:

"Mas, se um e outro, isto é, se clamor público e necessidade da preservação da respeitabilidade de atuação jurisdicional se aliarem à certeza quanto à existência do fato criminoso e a veementes indícios de autoria, claro que todos esses pressupostos somados haverão de servir de bom, seguro e irrecusável fundamento para a excepcionalização da regra constitucional que presumindo a inocência do agente não condenado, não tolera a prisão antecipada do acusado."

E, mais à frente, arremata:

"Há crimes, na verdade, de elevada gravidade, que, por si só, justificam a prisão, mesmo sem que se vislumbre risco ou perspectiva de reiteração criminosa. E, por aqui, todos haverão de concordar que o delito de que se trata, por sua gravidade e característica chocante, teve incomum repercussão, causou intensa indignação e gerou na população incontrolável e ansiosa expectativa de uma justa contraprestação jurisdicional. A prevenção ao crime exige que a comunidade respeite a lei e a Justiça, delitos havendo, tal como o imputado aos pacientes, cuja gravidade concreta gera abalo tão profundo naquele sentimento, que para o restabelecimento da confiança no império da lei e da Justiça exige uma imediata reação. A falta dela mina essa confiança e serve de estímulo à prática de novas infrações, não sendo razoável, por isso, que acusados por crimes brutais permaneçam livre, sujeitos a uma conseqüência remota e incerta, como se nada tivessem feito." (sem grifos no original).

Nessa mesma linha de raciocínio também se apresentou o voto do não menos brilhante Desembargador revisor, Dr. Luís Soares de Mello que, de forma firme e consciente da função social das decisões do Poder Judiciário, assim deixou consignado:

"Aquele que está sendo acusado, e com indícios veementes, volte-se a dizer, de tirar de uma criança, com todo um futuro pela frente, aquilo que é o maior 'bem' que o ser humano possui - 'a vida' - não pode e não deve ser tratado igualmente a tantos outros cidadãos de bem e que seguem sua linha de conduta social aceitável e tranqüila.

E o Judiciário não pode ficar alheio ou ausente a esta preocupação, dês que a ele, em última instância, é que cabe a palavra e a solução.

Ora.

Aquele que está sendo acusado, 'em tese', mas por gigantescos indícios, de ser homicida de sua 'própria filha' - como no caso de Alexandre - e 'enteada' -aqui no que diz à Anna Carolina - merece tratamento severo, não fora o próprio exemplo ao mais da sociedade.

Que é também função social do Judiciário.

É a própria credibilidade da Justiça que se põe à mostra, assim." (sem grifos no original).

Por fim, como este Juízo já havia deixado consignado anteriormente, ainda que se reconheça que os réus possuem endereço fixo no distrito da culpa, posto que, como noticiado, o apartamento onde os fatos ocorreram foi adquirido pelo pai de Alexandre para ali estabelecessem seu domicílio, com ânimo definitivo, além do fato de Alexandre, como provedor da família, possuir profissão definida e emprego fixo, como ainda pelo fato de nenhum deles ostentarem outros antecedentes criminais e terem se apresentado espontaneamente à Autoridade Policial para cumprimento da ordem de prisão temporária que havia sido decretada inicialmente, isto somente não basta para assegurar-lhes o direito à obtenção de sua liberdade durante o restante do transcorrer da presente ação penal, conforme entendimento já pacificado perante a jurisprudência pátria, face aos demais aspectos mencionados acima que exigem a manutenção de suas custódias cautelares, o que, de forma alguma, atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência:

"RHC - PROCESSUAL PENAL - PRISÃO PROVISÓRIA - A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não impedem, por si só, a prisão provisória" (STJ, 6ª Turma, v.u., ROHC nº 8566-SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julg. em 30.06.1999).

"HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.

1. A existência de indícios de autoria e a prova de materialidade, bem como a demonstração concreta de sua necessidade, lastreada na ameaça de testemunhas, são suficientes para justificar a decretação da prisão cautelar para garantir a regular instrução criminal, principalmente quando se trata de processo de competência do Tribunal do Júri.

2. Nos processos de competência do Tribunal Popular, a instrução criminal exaure-se definitivamente com o julgamento do plenário (arts. 465 a 478 do CPP).

3. Eventuais condições favoráveis ao paciente - tais como a primariedade, bons antecedentes, família constituída, emprego e residência fixa - não impedem a segregação cautelar, se o decreto prisional está devidamente fundamentado nas hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Nesse sentido: RHC 16.236/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 17/12/04; RHC 16.357/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 9/2/05; e RHC 16.718/MT, de minha relatoria, DJ de 1º/2/05).

4. Ordem denegada. (STJ, 5ª Turma, v.u., HC nº 99071/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julg. em 28.08.2008).

Ademais, a falta de lisura no comportamento adotado pelos réus durante o transcorrer da presente ação penal, demonstrando que fariam tudo para tentar, de forma deliberada, frustrar a futura aplicação da lei penal, posto que após terem fornecido material sanguíneo para perícia no início da apuração policial e inclusive confessado este fato em razões de recurso em sentido estrito, apegaram-se a um mero formalismo, consistente na falta de assinatura do respectivo termo de coleta, para passarem a negar, de forma veemente, inclusive em Plenário durante este julgamento, terem fornecido aquelas amostras de sangue, o que acabou sendo afastado posteriormente, após nova coleta de material genético dos mesmos para comparação com o restante daquele material que ainda estava preservado no Instituto de Criminalística.

Por todas essas razões, ficam mantidas as prisões preventivas dos réus que haviam sido decretadas anteriormente por este Juízo, negando-lhes assim o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão condenatória.

DECISÃO.

9. Isto posto, por força de deliberação proferida pelo Conselho de Sentença que JULGOU PROCEDENTE a acusação formulada na pronúncia contra os réus ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, ambos qualificados nos autos, condeno-os às seguintes penas:

a) co-réu ALEXANDRE ALVES NARDONI:

- pena de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, agravado ainda pelo fato do delito ter sido praticado por ele contra descendente, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final, art. 13, parágrafo segundo, alínea "a" (com relação à asfixia) e arts. 61, inciso II, alínea "e", segunda figura e 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a "sursis";

- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.

B) co-ré ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ:

- pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final e art. 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a "sursis";

- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.

10. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, lancem-se os nomes dos réus no livro Rol dos Culpados, devendo ser recomendados, desde logo, nas prisões em que se encontram recolhidos, posto que lhes foi negado o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão.

11. Esta sentença é lida em público, às portas abertas, na presença dos réus, dos Srs. Jurados e das partes, saindo os presentes intimados.

Plenário II do 2º Tribunal do Júri da Capital, às 00:20 horas, do dia 27 de março de 2.010.

Registre-se e cumpra-se.

MAURÍCIO FOSSEN
Juiz de Direito

quarta-feira, 24 de março de 2010

Uso pedagógico do googledocs

O que é o GoogleDocs?

O Google é um paraíso da web 2.0

O Google é bastante conhecido por sua ferramenta de busca de mesmo nome e que lhe trouxe toda a popularidade que o nome tem hoje em dia, mas desde há muito o Google deixou de ser apenas um buscador para tornar-se um “paraíso da Web 2.0“.

Dentre toda a parafernália de ferramentas web 2.0 disponibilizadas pelo Google, vamos nos deter no pacote denominado GoogleDocs.

O GoogleDocs originou-se de dois produtos separados, adquiridos e modificados pelo Google: o Writely, um processador de textos colaborativo que pode rodar a partir da web, e o Google Labs Spreadsheets, uma planilha de cálculos também colaborativa e que pode rodar a partir da web. Assim começava a nascer o GoogleDocs, em 2006. Posteriormente foram incluídos um gerador de apresentações de slides e, mais recentemente ainda, a possibilidade de armazenar e compartilhar todo tipo de arquivo em 1 Gb de espaço de armazenamento gratuito.

Assim, hoje o GoogleDocs consiste em um pacote de programas de escritório semelhante ao Office da Microsoft ou ao BrOffice da Sun, com o diferencial de que é gratuito, online e permite a colaboração na edição dos documentos. Além disso os “docs” do GoogleDocs são compatíveis com os demais pacotes de ferramentas para escritório, podendo ser salvos, lidos e editados por qualquer um deles. Para acessar e poder usar o GoogleDocs basta ter uma conta no Google.

Para que serve o GoogleDocs?

O GoogleDocs serve para as mesmas finalidades que os pacotes de escritório vendidos comercialmente, como o Office, da Microsoft, ou distribuídos gratuitamente, como o BrOffice da Sun. Por ser um pacote de ferramentas de escritório o GoogleDocs nos permite criar, armazenar, compartilhar e distribuir documentos de texto em vários formatos, planilhas de cálculo e apresentações de slides.

O GoogleDocs oferece um pacote de ferramentas de escritório que são colaborativas e podem ser editadas online.

Por ser uma ferramenta web 2.0, o GoogleDocs é gratuito e não requer licenciamento de uso, o que o torna uma excelente opção para quem não tem um pacote de escritório instalado em seu computador.

O acesso ao GoogleDocs pela Internet e o armazenamento dos documentos na própria web permitem que se possa acessar, consultar e editar os documentos de qualquer lugar com acesso à rede.

O fato de podermos compartilhar os documentos de várias maneiras, possibilitando tanto o acesso a eles para leitura quanto para edição compartilhada, nos permite também criar documentos colaborativos ou disponibilizar documentos apenas para consulta. É claro que também podemos manter esses documentos com acesso restrito apenas a nós mesmos.

Atualmente, com o Gears, também do Google, pode-se sincronizar os documentos do GoogleDocs com o seu computador desktop (ou notebook), permitindo que você possa editar os documentos localmente usando um navegador comum (IE, Firefox, etc.) e depois atualizar os documentos armazenados na rede assim que estiver conectado (o processo é automático). Isso nos dá a possibilidade de usar o pacote de escritório online de maneira offline e elimina de vez a necessidade de se ter um pacote de ferramentas de escritório instalado no seu computador.

O GoogleDocs também permite a criação de formulários online que podem ser usados para diferentes finalidades e gera automaticamente diversas estatísticas com os resultados coletados nesses formulários. Essa ferramenta é ideal para questionários de pesquisas, por exemplo. A cada formulário é associada uma planilha que pode também ser editada manualmente ou baixada para o seu computador se quiser realizar outras análises com ela.

Os formulários geram automaticamente gráficos com estatísticas de todos os itens do formulário

Como usar o GoogleDocs nas práticas escolares cotidianas?

Há uma infinidade de possibilidades de uso pedagógico ou de suporte às atividades do professor com o pacote de escritório do GoogleDocs. Abaixo procurarei listar algumas, mas outras sugestões de usos serão bem-vindas e podem ser feitas nos comentários desse artigo (e depois serão incorporadas à lista do próprio artigo):

1.Uso do editor de texto: o editor de texto do GoogleDocs, além do óbvio uso como editor de textos mesmo, também permite a criação de textos compartilhados. Assim, por exemplo, o professor pode propor a criação de textos de forma colaborativa por equipes de alunos e criar um doc compartilhado por todos de uma mesma equipe e pelo professor. O GoogleDocs permite que até dez pessoas editem um documento simultâneamente e esse documento pode ser compartilhado com até 200 pessoas. Essa possibilidade de uso e edição compartilhada é útil para, entre outras possibilidades:

1.» propor produção de textos colaborativos;

2.» propor a realização de trabalhos em grupo;

3.» criar glossários dinâmicos.

2.Uso das planilhas eletrônicas: as planilhas eletrônicas também podem ser compartilhadas e editadas simultâneamente, o que permite usos parecidos com o do editor de textos e outros mais apropriados para as funcionalidades de uma planlha, como a disponibilização de notas e mesmo de uma lista de presença que pode ser preenchida pelo professor e disponibilizada instantaneamente para os pais dos alunos ou para a secretaria da escola. Outros usos possíveis são:

1.» disponibilizar atividades que possam ser realizadas com o uso de planilhas eletrônicas. Esse caso é especialmente interessante para a disciplina de matemática, pois além de possibilitar uma melhor compreensão da aritmética e da álgebra, também permite a criação de gráficos e a compreensão de seu funcionamento;

2.» os gráficos gerados a partir das tabelas também são especialmente interessantes para disciplinas que os utilizam bastante, como a física, a biologia e a geografia;

3.» uso como “banco de dados”, pois as planilhas eletrônicas permitem armazenar dados de forma organizada, recuperá-los de forma simples e manipulá-los de forma automatizada, mesmo em se tratando de muitos dados.

3.Uso de apresentações de slides: as apresentações de slides são particularmente interessantes como ferramenta de apresentação de conteúdos, informações e esquemas didáticos com um visual atraente. O GoogleDocs permite também que se faça edição colaborativa dessas apresentações e que elas sejam compartilhadas online. Algumas possibilidades de uso para as apresentações de slides são:

1.» produção de conteúdos didáticos pelo professor, esquemas didáticos e resumos;

2.» produção e apresentação de trabalhos pelos alunos (lembrando que a edição compartilhada facilita o trabalho colaborativo de grupos de alunos);

4.Uso dos formulários online: os formulários online do GoogleDocs estão associados à planilhas e constituem um meio simples e rápido de coletar informações, gerar apresentações gráficas e análises estatísticas de dados. Alguns usos possíveis:

1.» produzir questionários sócio-econômicos dos alunos;

2.» produzir diagnoses e pesquisas com os alunos ou com os pais, pois os formulários podem também ser acessados da casa dos alunos;

3.» produzir pequenos testes e provas, ou atividades que os alunos possam realizar de forma autônoma e fora da escola.

Há ainda uma possibilidade de uso muito interessante que é a disponibilização de qualquer um desses docs na internet e sua incorporação em um blog, por exemplo. Abaixo vemos essa funcionalidade para um doc que eu criei no GoogleDocs e então armazenei no Slideshare (infelizmente não é possível ainda incorporar o documento diretamente no wordpress.com, mas outros blogs aceitam a incorporação usando a tag “iframe”):

Você também pode simplesmente postar a url do doc compartilhado no GoogleDocs (http://docs.google.com/View?id=dfgdhntd_1dktkd9cp) ou colocá-la como um link, como nesse exemplo aqui.

Neste exemplo o documento compartilhado não aceita edição por outras pessoas, mas poderia aceitar se eu tivesse feito essa opção (e posso mudar a qualquer momento, se eu quiser).

Grande parte da documentação do professor (caderneta escolar, listas de chamada, planejamentos, etc.) pode ser colocada na Internet e compartilhada publicamente. Pesquisas, diagnoses, testes e avaliações podem ser gerados e depois utilizados diretamente pela Internet. Os alunos podem produzir trabalhos de forma colaborativa e usar as ferramentas de um pacote completo de escritório mesmo que os seus computadores não possuam nenhum. Até mesmo a própria secretaria, a coordenação e a direção da escola podem usar essa ferramenta web 2.0 para produzir, disponibilizar e compartilhar documentos (como o horário de aulas, o calendário escolar, etc.), e com a vantagem de não ter que hospedar esses documentos localmente.

Documentos específicos e particulares também podem ser armazenados no GoogleDocs, mas aí deixamos de lado os fins pedagógicos e educacionais dessa ferramenta, por isso não vou entrar nos detalhes desse tipo de uso.

O GoogleDocs permite atualmente que qualquer tipo de arquivo seja armazenado nele e compartilhado na web. Isso nos possibilita criar uma biblioteca compartilhada a partir de uma pasta pública. Além disso, a estrutura dessas pastas tem a mesma apresentação da estrutura de pastas de um HD de um computador comum e facilidades como “arrastar e soltar”, “copiar e colar”, etc. Resumindo: é tudo muito intuitivo e prático.

Também vale lembrar que tudo está em português e que o sistema de ajuda do GoogleDocs é muito bom.

Se você ainda não usa o GoogelDocs e outras ferramentas web 2.0 de produtividade, talvez esse seja o momento de começar a usá-las. A aprendizagem é rápida e não requer nenhum tipo de curso ou formação específica. Já para aprender a usar editores de texto, planilhas eletrônicas e geradores de apresentação de slides, sugiro uma busca simples na propria Internet e, se necessário, peça ajuda aos seus alunos (eles certamente saberão ajudá-lo).

sábado, 20 de março de 2010

Lei n. 12.217 CTB - Aprendizagem Noturna

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.217, DE 17 DE MARÇO DE 2010.Vigência Acrescenta dispositivo ao art. 158 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, para tornar obrigatória aprendizagem noturna.

O VICE–PRESIDENTE DAREPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 158 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:

“Art. 158................................................................................................................................................

§ 2o Parte da aprendizagem será obrigatoriamente realizada durante a noite, cabendo ao CONTRAN fixar-lhe a carga horária mínima correspondente.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.

Brasília, 17 de março de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Márcio Fortes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2010

quinta-feira, 18 de março de 2010

Royalties: juristas questionam emenda Ibsen

RIO - Ao longo de todo o dia de quarta-feira, especialistas opinaram sobre a constitucionalidade da emenda Ibsen Pinheiro. Para Ivan Nunes, que foi o fundador da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil e já ocupou diversos cargos ao longo da carreira, entre eles o de juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, a medida é inconstitucional e tem como principal respaldo a Constituição federal.
 
De acordo com o artigo 20 do parágrafo primeiro da Constituição federal, nesse dispositivo de exploração pelos estados, há necessidade de ocorrer uma compensação financeira pela atividade que é realizada e pelo dano ao meio ambiente. Rio de Janeiro e Espírito Santo, por exemplo, não ganharam dinheiro da com a exploração de minério do Pará – frisou.
 
Para Luís Roberto Barroso, professor titular de Direito Constitucional da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), o artigo citado por Ivan Nunes, é o grande trunfo fluminense no questionamento a emenda Ibsen.

Essa proposta fere o pa rágrafo primeiro do artigo 20 da Constituição, que prevê compensação financeira aos estados e municípios que produzem o petróleo, seja na terra ou no mar, quando geograficamente confrontantes. Essa compensação é explicada pelo impacto direto da atividade petrolífera. Há a questão dos danos ao ambiente, mudanças na Defesa Civil, Segurança Pública e na infraestrutura da região – explicou o jurista, para acrescentar: – A emenda Ibsen desconsidera ainda o princípio da igualdade, já que propõe tratamento igual entre estados que estão em posição e situação diferentes. Na minha opinião, essa proposta é politicamente negativa e afeta o Rio de Janeiro de forma injusta – completou.

Já Leonardo Grecco, professor titular de Direito Processual Civil da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e professor adjunto da Uerj, afirmou que os royalties não podem ser distribuídos pela forma proposta pela emenda Ibsen.

Essa emenda é inconstitucional. Os royalties não podem ser repartidos sem que haja compensação financeira – disse ele.

Paulo Valois, advogado especialista na área de Petróleo e Gás Natural, afirmou que a compreensão do Supremo Tribunal Federal (STF) caracteriza como inconstitucional a proposta já aprovada pela Câmara.

 O STF já concretizou o entendimento acerca da natureza jurídica dos royalties, que é a de uma 'compensação financeira de caráter indenizatório'. Assim, servem os royalties para compensar financeiramente os entes da federação que efetivamente são afetados pela exploração petrolífera – garantiu.

Ainda de acordo com Valois, a forma de pagamento dos royalties “é clara e esplícita”.

O critério para pagamento dos royalties é o da afetação, assim entendido que precisam ser compensados aqueles entes que tem suas atividades afetadas pela exploração de petróleo. Há que se indenizar a quem foi verdadeiramente expropriado. Nesse caso, Rio, Espírito Santo e São Paulo tem que ser agraciados, pois são os mais afetados, em função das riquezas que se encontram localizadas dentro das coordenadas já estabelecidas pelo IBGE – sentenciou.

terça-feira, 9 de março de 2010

Abuso contra criança: "Meu nome é Sara"

Recebi esta mensagem e estou compartilhando. Infelizmente, apenas recebi a informação de que é parte de um anúncio veiculado em Portugal e, pelo teor, premiado internacionalmente.


Recordo o poema da criança de 3 anos, 'Meu nome é Sara'.


O meu nome é ''Sara''
Tenho 3 anos
Os meus olhos estão inchados,
Não consigo ver.

Eu devo ser estúpida,
Eu devo ser má,
O que mais poderia pôr
o meu pai em tal estado?

Eu gostaria de ser melhor,
Gostaria de ser menos feia.
Então, talvez a minha mãe me viesse
sempre dar miminhos.

Eu não posso falar,
Eu não posso fazer asneiras,
Senão fico trancada todo o dia.

Quando eu acordo estou sozinha,
A casa está escura,
Os meus pais não estão em casa.

Quando a minha mãe chega,
Eu tento ser amável,
Senão eu talvez levaria
Uma chicotada à noite.

Não faças barulho!
Acabo de ouvir um carro,
O meu pai chega do bar do Carlos.

Ouço-o dizer palavrões.
Ele chama-me.
Eu aperto-me contra o muro.

nto-me esconder dos seus olhos demoníacos.
Tenho tanto medo agora,
Começo a chorar.

Ele encontra-me a chorar,
Ele atira-me com palavras más,
Ele diz que a culpa é minha,
 que ele sofra no trabalho.

Ele esbofeteia-me e bate-me,
E berra comigo ainda mais,
Eu liberto-me finalmente e corro até à porta.

Ele já a trancou.
Eu enrolo-me toda em bola,
Ele agarra em mim e lança-me contra o muro.

Eu caio no chão com os meus ossos quase partidos,
E o meu dia continua com horríveis
palavras...

Eu lamento muito!', eu grito
Mas já é tarde de mais
O seu rosto tornou-se num ódio inimaginável.

O mal e as feridas mais e mais,
'Meu Deus por favor, tenha piedade!
Faz com que isto acabe por favor!'

E finalmente ele pára, e vai para a porta,
Enquanto eu fico deitada,
Imóvel no chão.

O meu nome é 'Sara'
Tenho 3 anos,
Esta noite o meu pai *matou-me*.

segunda-feira, 8 de março de 2010

Dia Internacional da Mulher

"O dia 8 de março é dedicado à comemoração do Dia Internacional da Mulher. Atualmente tornou-se uma data um tanto festiva, com flores e bombons para uns. Para outros é relembrada sua origem marcada por fortes movimentos de reivindicação política, trabalhista, greves, passeatas e muita perseguição policial. É uma data que simboliza a busca de igualdade social entre homens e mulheres, em que as diferenças biológicas sejam respeitadas mas não sirvam de pretexto para subordinar e inferiorizar a mulher."

Eva Alterman Blay.

A data foi adotada pelas Nações Unidas, em 1975, para lembrar tanto as conquistas sociais, políticas e económicas das mulheres como as discriminações e as violências a que muitas mulheres ainda estão sujeitas em todo o mundo. Em relação a Violência contra a Mulher, suas últimas estatísticas no Brasil, percepção, entendimento e aplicação da lei Maria da Penha, a rede social pergunta a você:

"Brasil, 2010, século 21, o que nós MULHERES vítimas diretas e indiretas da violência, em todas as suas vertentes, o temos a comemorar realmente?"


Fonte: Lei Maria da Penha
 

sábado, 6 de fevereiro de 2010

BIG BROTHER BRASIL

BIG BROTHER BRASIL

Curtir o Pedro Bial

E sentir tanta alegria

É sinal de que você

O mau-gosto aprecia

Dá valor ao que é banal

É preguiçoso mental

E adora baixaria.



Há muito tempo não vejo

Um programa tão ‘fuleiro’

Produzido pela Globo

Visando Ibope e dinheiro

Que além de alienar

Vai por certo atrofiar

A mente do brasileiro.



Me refiro ao brasileiro

Que está em formação

E precisa evoluir

Através da Educação

Mas se torna um refém

Iletrado, ‘zé-ninguém’

Um escravo da ilusão.



Em frente à televisão

Lá está toda a família

Longe da realidade

Onde a bobagem fervilha

Não sabendo essa gente

Desprovida e inocente

Desta enorme ‘armadilha’.





Cuidado, Pedro Bial

Chega de esculhambação

Respeite o trabalhador

Dessa sofrida Nação

Deixe de chamar de heróis

Essas girls e esses boys

Que têm cara de bundão.



O seu pai e a sua mãe,

Querido Pedro Bial,

São verdadeiros heróis

E merecem nosso aval

Pois tiveram que lutar

Pra manter e te educar

Com esforço especial.



Muitos já se sentem mal

Com seu discurso vazio.

Pessoas inteligentes

Se enchem de calafrio

Porque quando você fala

A sua palavra é bala

A ferir o nosso brio.



Um país como Brasil

Carente de educação

Precisa de gente grande

Para dar boa lição

Mas você na rede Globo

Faz esse papel de bobo

Enganando a Nação.



Respeite, Pedro Bienal

Nosso povo brasileiro

Que acorda de madrugada

E trabalha o dia inteiro

Dar muito duro, anda rouco

Paga impostos, ganha pouco:

Povo HERÓI, povo guerreiro.



Enquanto a sociedade

Neste momento atual

Se preocupa com a crise

Econômica e social

Você precisa entender

Que queremos aprender

Algo sério – não banal.



Esse programa da Globo

Vem nos mostrar sem engano

Que tudo que ali ocorre

Parece um zoológico humano

Onde impera a esperteza

A malandragem, a baixeza:

Um cenário sub-humano.



A moral e a inteligência

Não são mais valorizadas.

Os “heróis” protagonizam

Um mundo de palhaçadas

Sem critério e sem ética

Em que vaidade e estética

São muito mais que louvadas.



Não se vê força poética

Nem projeto educativo.

Um mar de vulgaridade

Já tornou-se imperativo.

O que se vê realmente

É um programa deprimente

Sem nenhum objetivo.



Talvez haja objetivo

“professor”, Pedro Bial

O que vocês tão querendo

É injetar o banal

Deseducando o Brasil

Nesse Big Brother vil

De lavagem cerebral.



Isso é um desserviço

Mal exemplo à juventude

Que precisa de esperança

Educação e atitude

Porém a mediocridade

Unida à banalidade

Faz com que ninguém estude.



É grande o constrangimento

De pessoas confinadas

Num espaço luxuoso

Curtindo todas baladas:

Corpos “belos” na piscina

A gastar adrenalina:

Nesse mar de palhaçadas.



Se a intenção da Globo

É de nos “emburrecer”

Deixando o povo demente

Refém do seu poder:

Pois saiba que a exceção

(Amantes da educação)

Vai contestar a valer.



A você, Pedro Bial

Um mercador da ilusão

Junto a poderosa Globo

Que conduz nossa Nação

Eu lhe peço esse favor:

Reflita no seu labor

E escute seu coração.



E vocês caros irmãos

Que estão nessa cegueira

Não façam mais ligações

Apoiando essa besteira.

Não deem sua grana à Globo

Isso é papel de bobo:

Fujam dessa baboseira.



E quando chegar ao fim

Desse Big Brother vil

Que em nada contribui

Para o povo varonil

Ninguém vai sentir saudade:

Quem lucra é a sociedade

Do nosso querido Brasil.



E saiba, caro leitor

Que nós somos os culpados

Porque sai do nosso bolso

Esses milhões desejados

Que são ligações diárias

Bastante desnecessárias

Pra esses desocupados.



A loja do BBB

Vendendo só porcaria

Enganando muita gente

Que logo se contagia

Com tanta futilidade

Um mar de vulgaridade

Que nunca terá valia.



Chega de vulgaridade

E apelo sexual.

Não somos só futebol,

baixaria e carnaval.

Queremos Educação

E também evolução

No mundo espiritual.



Cadê a cidadania

Dos nossos educadores

Dos alunos, dos políticos

Poetas, trabalhadores?

Seremos sempre enganados

e vamos ficar calados

diante de enganadores?



Barreto termina assim

Alertando ao Bial:

Reveja logo esse equívoco

Reaja à força do mal…

Eleve o seu coração

Tomando uma decisão

Ou então: siga, animal…



FIM



Salvador, 16 de janeiro de 2010.
Autor: Antonio Barreto

Cordelista natural de Santa Bárbara-BA, residente em Salvador.

quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

Os sete saberes necessários à educação do futuro

O livro “Os setes saberes necessários a educação do futuro”, de Edgard Morin, aborda temas essenciais para a educação contemporânea, que algumas vezes são ignorados ou deixados à margem dos debates sobre a política educacional.

A perspectiva da leitura dos Saberes de Edgar Morin enfoca as práticas pedagógicas da atualidade, visando nortear a importância da educação no contexto atual de acordo com os desafios propostos pela atual conjuntura. Para o autor há sete saberes fundamentais que a educação do futuro deveria abordar em toda sociedade e em toda cultura, segundo os modelos e regras peculiares a cada sociedade e a cada cultura. Os setes saberes necessários são: as cegueiras do conhecimento: o erro e a ilusão; os princípios do conhecimento pertinente; ensinar a condição humana; ensinar a identidade terrena; enfrentar as incertezas; ensinar a compreensão; a ética do gênero humano. A evolução do conhecimento científico propiciou a compreensão das certezas, e ao mesmo tempo nos revelou muitas incertezas. Portanto, é essencial que a estrutura educacional, muito mais que acumular conhecimento, ensine o aluno a raciocinar, desenvolver a criatividade, imaginação e o espírito de iniciativa, e consiga entusiasmar o aluno para a aquisição do conhecimento, inserido na conjuntura atual e desafiadora do mundo contemporâneo. Pois é através da reflexão dos tempos atuais que o aluno pode vir a transcender determinados limites, penetrar nas lacunas das certezas e incertezas do conhecimento.Segundo o autor a resposta para tais conflitos humanos e educacionais é a universalização da cidadania, ou seja, o aluno-cidadão precisa aprender a situar-se no seu contexto, de modo crítico e participativo, para não se prestar a manipulações ideológicas dos tempos modernos. A educação do futuro deverá comprometer-se com a ética da compreensão planetária, engajar-se na escala da humanidade planetária, na obra essencial da vida, que é resistir à morte. Civilizar e solidarizar a Terra, transformar a espécie humana em verdadeira humanidade, sendo a concepção de tal educação não somente o progresso, mas a essência e realização da concepção humana em todos os aspectos.
Fonte:
Texto completo:
http://www.juliotorres.ws/textos/textosdiversos/SeteSaberes-EdgarMorin.pdf

terça-feira, 15 de dezembro de 2009

Natal

O sino da minha aldeia,
Dolente na tarde calma,
Cada tua badalada
Soa dentro de minha alma.

E é tão lento o teu soar,
Tão como triste da vida,
Que já a primeira pancada
Tem o som de repetida.

Por mais que me tanjas perto
Quando passo, sempre errante,
És para mim como um sonho.
Soas-me na alma distante.

A cada pancada tua,
Vibrante no céu aberto,
Sinto mais longe o passado,
Sinto a saudade mais perto.

Fernando Pessoa